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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Terça-feira, 15 de junho de 2021 Páx. 29802

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 48/2021).

Eu, Sinesio Novo Fernández, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 48/2021 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Aldrey Martínez contra a empresa Grupo Controlo Empresa de Seguridad, S.A.; Grupo Controlo Empresa de Seguridad, S.A. e Prosetecnisa, Protecção y Seguridad Técnica, S.A., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se achega:

«Sentença.

A Corunha, 14 de maio de 2021.

Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 48/2021 seguidos por instância de Javier Aldrey Martínez, assistido pelo letrado Sr. Varela-García Veiga, contra Prosetecnisa, Protecção y Seguridad Técnica, S.A., representada pelo letrado Diz López, e o Grupo Controlo Empresa de Seguridad, S.A.

Resolvo:

Admitir a demanda apresentada por instância de Javier Aldrey Martínez contra Prosetecnisa, Protecção y Seguridad Técnica, S.A. e o Grupo Controlo Empresa de Seguridad, S.A. e, em consequência, devo declarar e declaro o despedimento improcedente com condenação da empresa Grupo Controlo Empresa de Seguridad, S.A. a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação dos salários de tramitação (calculados a razão de 28,29 €/dia) ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação da quantidade de 233,40 euros em conceito de indemnização.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Uma vez transcorrido o supracitado termo sem que o empresário tivesse optado, perceber-se-á que procede à readmisión.

Devo absolver e absolvo a demandado Prosetecnisa, Protecção y Seguridad Técnica, S.A. dos pedimentos efectuados na sua contra.

Assim o acorda, manda e assina».

E para que sirva de notificação na forma legal a Grupo Controlo Empresa de Seguridad, S.A., em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de maio de 2021

O letrado da Administração de justiça