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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Quarta-feira, 26 de maio de 2021 Páx. 26213

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (PÓ 1287/2020).

Procedimento ordinário 1287/2020

Procedimento de origem: julgamento verbal 1287/2020

Sobre privação de pátria potestade

Candidato: Yeimy Paola Cardozo Gaita

Procuradora: María José Barreira Fernández

Demandado: Rafael Medina Losada

Eu, Cristina Cao Sánchez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Yeimy Paola Cardozo Gaita face a Rafael Medina Losada ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 204/2021.

Santiago de Compostela, 29 de abril de 2021.

Vistos por mim Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial o presente julgamento ordinário número 1287/2020 promovido pela procuradora Sra. Barreira Fernández, em nome e representação de Yeimy Paola Cardozo Gaita, assistida da letrado Sra. González Vázquez, face a Rafael Medina Losada, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal, dada a concorrência de menor de idade Yanny Medina Cardozo.

(…)

Decido que, estimando a demanda deduzida pela procuradora Sra. Barreira Fernández, em nome e representação de Yeimy Paola Cardozo Gaita, assistida da letrado Sra. González Vázquez, face a Rafael Medina Losada, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal, dada a concorrência de menor de idade Yanny Medina Cardozo, procede declarar a privação da pátria potestade do demandado sobre a menor e a manutenção da pensão de alimentos estabelecida em sentença de divórcio contencioso do 26.7.2012 do Julgado de Primeira Instância número 17 de Barcelona em autos de divórcio contencioso 913/2011.

Não procede a expressa condenação em custas a nenhuma das partes, que abonarão cada uma as causadas pela sua instância e as comuns, por metade.

Notifique-se esta resolução às partes comparecidas em legal forma.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe preparar e ulteriormente interpor neste julgado recurso apelação conforme os artigos 457 e seguintes da Lei de axuizamento civil, para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial».

E encontrando-se o supracitado demandado, Rafael Medina Losada, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Santiago de Compostela, 30 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça