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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Segunda-feira, 24 de maio de 2021 Páx. 25726

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 28 de abril de 2021, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção e se declara, em concreto, de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, a instalação eléctrica denominada regulamentação LMT ALB803 apoio D38-8 (O Carballiño), na câmara municipal do Carballiño (expediente IN407A 2021/13-3).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.; CIF: A63222533.

Domicílio social: avenida São Luis, 77. 28033 Madrid.

Denominação: regulamentação LMT ALB803 apoio D38-8 (O Carballiño).

Situação: câmara municipal do Carballiño (Ourense).

Características técnicas: as características técnicas básicas das instalações projectadas, que têm um orçamento de 4.146,27 euros, são as seguintes:

– Características técnicas: substituição do apoio de formigón nº D38-8 existente na LMT, 20 kV, ALB803 (expediente 2656-AT), por novo apoio de celosía metálica do tipo C-14/1000, retensándose os motoristas existentes despidos do tipo LA-56, sobre o apoio projectado, e o comprimento do novo vão de linha é de 222 m, com origem no apoio D38-6 e final no apoio D38-9.

O pedido submeteu-se a informação pública pela Resolução de 10 de fevereiro de 2021 desta chefatura territorial, que foi publicada no DOG de 4 de março de 2021, no BOP de Ourense de 4 de março, e no jornal diário La Región de 15 de março, assim como no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada, e nesta chefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização das instalações de energia eléctrica.

Ao serem desconhecidos os titulares afectados foi realizado o trâmite que se estabelece no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, com a publicação na plataforma TEU do BOE de 23 de março de 2021 e no DOG de 18 de março de 2021 do Anúncio de 5 de março de 2021 desta chefatura territorial, além disso também se deu conta ao Ministério Fiscal para cumprir com o trâmite que estabelece o artigo 5 da Lei de expropiação forzosa de 16 de dezembro de 1954.

Dentro do prazo estabelecido para isso não se apresentaram alegações contrárias à realização do projecto.

Em consequência, cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta chefatura territorial resolve:

Conceder autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e declarar, em concreto, a utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita dos bens afectados pela dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente. As instalações executar-se-ão em prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

Que pelo representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, se dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e horas que a cada interessado se lhe notifique de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública antes citada.

Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Ourense, 28 de abril de 2021

Pablo Fernández Vila
Chefe territorial de Ourense