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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Sexta-feira, 21 de maio de 2021 Páx. 25429

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3271/2020 FF).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação (RSU) 3271/2020.

Julgado de origem/autos: SSS Segurança social 363/2018 Julgado do Social número 4 de Pontevedra.

Recorrente: José Alfonso Vázquez Pérez.

Advogada: Ana Isabel Lorenzo Fraga.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Xacia Inversión, S.L. e Celta Prix, S.L., União Temporária de Empresas UTE Salnés, Mantenimiento de Infraestructuras, S.A. Ministério de Trabalho de Migrações e Segurança social, Direcção-Geral de Ordenação da Segurança social.

Advogados: letrado da Segurança social, letrado da Tesouraria da Segurança social (...), Balbino Irisarri Castro, (...), (...).

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de Justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3271/2020 desta secção, seguido por instância de José Alfonso Vázquez Pérez contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Xacia Inversión, S.L. e Celta Prix, S.L., União Temporária de Empresas UTE Salnés, Mantenimiento de Infraestructuras, S.A., Ministério de Trabalho de Migrações e Segurança social e Direcção-Geral de Ordenação da Segurança social, sobre outros direitos de segurança social, se ditou Resolução com data 15 de abril de 2021, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos desestimar o recurso de suplicação interposto por José Alfonso Vázquez Pérez contra a Sentença de 18 de março de 2020 do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, ditada em julgamento seguido por instância do recorrente contra Mantenimiento de Infraestructuras Sociedad Anónima (Matinsa), Xacia Inversión Sociedad Limitada, Celta Prix Sociedad Limitada União Temporária de Empresas, o Ministério de Trabalho, Migrações e Segurança social, a Direcção-Geral de Ordenação da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, a sala confirma-a integramente.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.

Assim por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Xacia Inversión, S.L. e Celta Prix, S.L., União Temporária de Empresas UTE Salnés, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça