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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Sexta-feira, 21 de maio de 2021 Páx. 25165

III. Outras disposições

Agência Tributária da Galiza

RESOLUÇÃO de 14 de maio de 2021 pela que se modifica o anexo II da Ordem de 9 de dezembro de 2020 pela que se aprovam os diferentes modelos de autoliquidación do imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados na Comunidade Autónoma da Galiza e se regula o procedimento e as condições para o seu pagamento e apresentação, assim como determinadas obrigacións formais e de subministração de informação tributária.

A Ordem de 9 de dezembro de 2020 aprova os diferentes modelos de autoliquidación do imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados na Comunidade Autónoma da Galiza e regula o procedimento e as condições para o seu pagamento e apresentação, assim como determinadas obrigacións formais e de subministração de informação tributária.

A aprovação da Lei 4/2021, de 28 de janeiro, de medidas fiscais e administrativas, e a Lei 11/2020, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado, motivou que mediante a Resolução de 25 de janeiro de 2021 da Agência Tributária da Galiza se modifica no anexo II da Ordem de 9 de dezembro de 2020, o anexo IV e o quadro de conceitos/chave/tipo do Modelo 600.

Posteriormente, a aprovação da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza deu lugar a que mediante a Resolução de 4 de março de 2021 da Agência Tributária da Galiza se modificasse no anexo II da Ordem de 9 de dezembro de 2020 o anexo IV, bonificações e deduções, do modelo 600.

A Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária, modifica, entre outros aspectos, o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de tributos cedidos pelo Estado, aprovado pelo Decreto legislativo 1/2011, de 28 de julho, no sentido de estabelecer novas deduções fiscais no imposto de transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados destinados a fomentar actuações de recuperação e mobilidade das terras da Galiza.

Todo o exposto faz necessário modificar o modelo correspondente à autoliquidación do imposto de transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados aprovado pela Ordem de 9 de dezembro de 2020 para reflectir nele estas mudanças normativas, para o qual é competente a pessoa titular da Direcção da Agência Tributária da Galiza com base na habilitação normativa prevista na disposição adicional sexta da supracitada ordem.

Em consequência,

RESOLVO:

Primeiro. Modificar no anexo II da Ordem de 9 de dezembro de 2020 o anexo IV, bonificações e deduções, do modelo 600 que passa a ser o seguinte:

Segundo. Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de maio de 2021

Mª Victoria González Vázquez
Directora da Agência Tributária da Galiza

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