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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quinta-feira, 20 de maio de 2021 Páx. 24827

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (1107/2019).

Eu, María dele Mar Santa Cruz Mojón, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente,

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No presente procedimento seguido por instância de Beatriz Amorín López face a Francisco Javier Pombo Sehabra ditou-se a Sentença 16/2021 o 22.1.2021, cujo encabeçamento e parte dispositiva a seguir se insiren:

«Sentença

Em Pontevedra o 22 de janeiro de 2021.

Vistos por mim,ª M dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de divórcio, seguidos ante este julgado com o número 1107/2019, em que é parte candidato Beatriz Amorín López, representada pela procuradora María Sanjuán Faixa e assistida do letrado Mikel Zubigaray Ramos, e como parte demandado Francisco Pombo Seabra, declarado em rebeldia processual.

Resolução:

Estimo a demanda apresentada pela procuradora María Sanjuán Faixa, em nome e representação de Beatriz Amorín López contra Francisco Pombo Seabra, em rebeldia processual, e em consequência declaro a disolução por divórcio do casal contraído entre os litigante o dia 9 de janeiro de 1987 que foi inscrito no tomo 1491, página 206, da Secção 2ª do Registro Civil Central, com todos os efeitos legais que a dita declaração comporta.

Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se outorgaram. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal. Tudo isso sem fazer expressa imposição das custas.

Firme esta resolução, comunique-se de ofício ao Registro Civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigante, Registro Civil Central.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às que se adverte que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que deverá preparar-se dentro dos cinco dias seguintes à sua notificação ante este julgado e que se substanciará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o supracitado demandado, Francisco Javier Pombo Sehabra, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 23 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça