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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Sexta-feira, 14 de maio de 2021 Páx. 24075

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (PÓ 241/2019).

Eu, Fátima García Castro, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 241/2019 deste julgado do social, seguidos contra a empresa Construcciones J. Souto, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Na Corunha, 11 de março de 2021.

Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do o Social número 2, trás ver o presente procedimento ordinário 241/2019 a instância de Fundação Laboral de la Construcción, que comparece representada por Adrián Núñez Fernández mediante videoconferencia contra Construcciones J. Souto, S.L., com intervenção de Fogasa, que não comparecem apesar de constar citados em legal forma

Em nome do rei, pronunciou a seguinte

Sentença:

Resolvo:

Estima-se a demanda formulada pela Fundação Laboral de la Construcción face a Construcciones J. Souto, S.L., com intervenção processual do Fogasa e, em consequência, condena à parte demandado a abonar à candidata a quantidade de 680,81 euros em conceito de principal e recarga por mora.

Impõem à parte demandado as custas do processo, que incluirão honorários de letrado até o limite de 600 euros.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra ela não cabe interpor recurso nenhum.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones J. Souto, S.L., assim como ao seu representante legal Antoni Javier Souto Gago, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça