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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quarta-feira, 12 de maio de 2021 Páx. 23723

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

DECRETO 78/2021, de 29 de abril, pelo que se declara, em concreto, a utilidade pública e se dispõe a urgente ocupação dos bens e direitos afectados pelo projecto de construcción de senda peonil na AC-413, pontos quilométricos 11+960-12+385, de chave AC/18/144.06, na câmara municipal de Cerceda (A Corunha).

Antecedentes:

Primeiro. O dia 24.1.2020 aprovou-se provisionalmente o projecto de construção: senda peonil na AC-413. Pontos quilométricos 11+960-12+385, de chave AC/18/144.06.

As afecções a terceiros como consequência das actuações recolhidas neste projecto, só afectam um único proprietário particular e a uma superfície inferior a 12 m²; com uma mínima repercussão económica e territorial, pelo que neste caso o procedimento de informação pública ordinário foi substituído por uma comunicação pessoal ao afectado pela expropiação. Esta notificação pessoal foi realizada o dia 23.1.2020 e recebida pelo expropiado o dia 28.1.2020; no tempo transcorrido até a data de hoje o expropiado não apresentou nenhuma alegação no que diz respeito a este projecto.

Segundo. Trás a análise dos relatórios e certificado apresentados, o 22 de julho de 2020 aprova-se o expediente de informação pública e posteriormente o 8 de fevereiro de 2021 aprova-se definitivamente o projecto de construção: senda peonil na AC-413. Pontos quilométricos 11+960-12+385, de chave AC/18/144.06.

A actuação objecto deste projecto consiste na criação de um itinerario peonil na entrada com o núcleo de Tablilla desde Ordes, entre os pontos quilométricos 11+960 e 12+385 na margem esquerda da estrada AC-413, de maneira que permita a formalização de um itinerario peonil contínuo ao longo da estrada destinado à melhora da segurança viária.

As actuações previstas são: execução de uma senda de formigón e colocação do bordo, execução da rede de pluviais, rede de alumeado público, reposição de sinais e marcas viárias de bordo da calçada.

A competência para a execução da expropiação forzosa, no âmbito das estradas não incorporadas à rede do Estado, com itinerarios que se desenvolvam integramente no seu território, corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo do ponto dois do artigo 28 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril.

Corresponde-lhe ao Conselho da Xunta da Galiza, como órgão equivalente ao Conselho de Ministros, no âmbito da Administração autonómica, o reconhecimento concreto da utilidade pública e a declaração da urgente ocupação dos bens afectados pela expropiação a que dá lugar a realização da obra, segundo o previsto nos artigos 10 e 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954, de expropiação forzosa.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia vinte e nove de abril de dois mil vinte e um,

DISPONHO:

Artigo único

Declarar, em concreto, a utilidade pública e a necessidade de urgente ocupação para os efeitos de expropiação forzosa, dos bens e direitos que se concretizam no expediente administrativo instruído, assim como em qualquer das modificações que seja necessário realizar para a execução do projecto de construção: senda peonil na AC-413. Pontos quilométricos 11+960-12+385, de chave AC/18/144.06.

Santiago de Compostela, vinte e nove de abril de dois mil vinte e um

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade