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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Terça-feira, 11 de maio de 2021 Páx. 23616

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 503/2020).

Eu, María dele Carmen Vázquez Rodríguez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, mediante este edito anúncio que no presente procedimento ordinário 503/2020, seguido por instância de Julio Rey Doce e Pilar Iglesias Casanova face a Canteras y Áridos, S.A., ditou-se sentença o 1 de março de 2021, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 34/2021.

Julgamento ordinário número 503/2020.

Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales.

Candidatos: Julio Rey Doce e María dele Pilar Iglesias Casanova.

Advogada: Sra. Delfa Losa.

Procurador: Sr. García Piccoli Atanes.

Demandado: Canteras y Áridos, S.A. (em rebeldia).

Objecto: elevação a escrita pública.

Em Santiago de Compostela o 1 de março de 2021.

Resolução:

Estimo integramente a demanda apresentada por Julio Rey Doce e María dele Pilar Iglesias Casanova contra Canteras y Áridos, S.A. e, em consequência, condeno a demandado elevar a escrita pública o contrato privado de 4 de abril de 1997, liquidar em data de 27 de outubro de 2015, tudo isso com expressa imposição de custas à parte demandado.

Notifique-se esta resolução às partes com a indicação de que não é firme e que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que haverá que apresentar neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Por exixir assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição de recurso contra a anterior resolução exixir a constituição de um depósito de 50 euros.

O depósito da expressa soma deverá acreditar-se ao interpor o recurso, a cujo escrito se juntará cópia do comprovativo ou da ordem de receita, sem cujo requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuadas da obrigación de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.

Expeça-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela».

E encontrando-se o dito demandado, Canteras y Áridos, S.A., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Santiago de Compostela, 15 de março de 2021

A letrado da Administração de justiça