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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quinta-feira, 29 de abril de 2021 Páx. 21500

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 311/2019).

Eu, Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 311/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Ángela Presidente da Câmara Somoza contra Juan Pablo Fernández Simil e Cervecería Gallaecia, sobre procedimento ordinário (reclamação de quantidades), se ditaram as seguintes resoluções, das que os interessados poderão ter conhecimento íntegro no escritório judicial e cujos dados se fazem constar a seguir:

Resoluções:

Diligência de ordenação de 6.4.2021 contra a que cabe interpor recurso de reposição no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação.

Citação de 6.4.2021 em que consta lugar, dia e hora em que devem comparecer.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento. E para que sirva de notificação em legal forma a Juan Pablo Fernández Simil e Cervecería Gallaecia, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça

1. Diligência de ordenação.

Letrado da Administração de justiça: Belém Menéndez Medel.

Em Santiago de Compostela o seis de abril de dois mil vinte e um.

O anterior escrito apresentado o 2.4.2021 pela advogada María José Liste López una aos autos da sua razão e, visto o seu conteúdo, alça-se a suspensão acordada pelo decreto do 14.10.2021 e assinala-se novamente dia para a realização do julgamento, que é o 6.5.2021. O acto de conciliação terá lugar ante a letrado da Administração de justiça às 9.30 horas (planta segunda, Escritório Judicial, Edifício da rua Berlim) e, em caso de não avinza, celebrasse-se o acto do julgamento ante a magistrada às 9.40 horas (sala 3, Edifício da rua Berlim), e as partes ficam legalmente citadas mediante a notificação da presente resolução e dão-se por reproduzidos os requerimento e apercebimento efectuados na primeira citação.

2. Cédula de citação.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 4.

Assunto em que se acorda: procedimento ordinário 311/2019.

Pessoa que se cita: Juan Pablo Fernández Simil, Cervecería Gallaecia, como parte s demandado/s.

Objecto da citação:

Assistir nessa condição a o/s acto/s de julgamento/conciliação e, se é o caso, julgamento, concorrendo para tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede, e o/a tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer:

Devem comparecer o dia 6.5.2021, às 9.30 horas, no escritório judicial deste julgado, ao acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, em caso de não avinza, o dia 6.5.2021, às 9.40 horas, na planta baixa, sala 3, Edifício da rua Berlim, ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação-procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão além disso solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se nele, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

1. Interrogatório do demandado, empresa Juan Pablo Fernández Simil, a respeito do que se acordou que procede o solicitado conforme o artigo 90.3 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 da LXS). Para tal efeito, faz-se-lhe saber que deverá comparecer pessoalmente ou através de pessoa com poder suficiente e, em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, advertindo-lhe que em caso de não comparecer poderá se lhe impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que se não comparece sem justa causa à primeira citação, refusa declarar ou persiste em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercebimento que se lhe fixo, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros, na sentença, os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte. Em caso que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

2. Documentário, a respeito da qual se acordou que procede o solicitado conforme o artigo 90.2 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 da LXS). Para tais efeitos, requer-se-lhe para que achegue os documentos solicitados:

Contrato de trabalho da candidata.

Folha de pagamento da trabalhadora do período reclamado.

Com a advertência de que, de não fazê-lo, poderão ter-se por experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 da LXS).

Se é o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pela candidata, já que esta deverá propo-la e, se é o caso, o/o juiz/a admitir no acto de julgamento, artigo 87 da LXS.

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da LAC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que é convocado (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperarem à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que possam estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder os quinze dias.

Junta-se diligência de ordenação do 6.4.2021, alçando a suspensão e assinalando novamente.

Santiago de Compostela, 6 de abril de 2021.

A letrado da Administração de justiça.

Juan Pablo Fernández Simil, Cervecería Gallaecia.

Domicílio: largo Castelao, nº 5-7, Rianxo.