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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 21 de abril de 2021 Páx. 20331

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de San Amaro

RESOLUÇÃO de 24 de março de 2021 de incoação de expediente de requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação da gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas aos titulares desconhecidos ou aos quais foi impossível realizar a notificação.

Tendo conhecimento nesta câmara municipal de que as parcelas com referência catastrais 32075A024001750000EQ, 32075A024001760000EP, 32075A024001950000ÉS, sitas no lugar da Rasa e Rado, freguesia de Grixoa (Santa María), têm arboredo que incumpre a vigente normativa em matéria de prevenção de incêndios,

E dado que não se dá cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, e as suas posteriores modificações, no referente à obrigação das pessoas responsáveis de gerir a biomassa vegetal com os critérios recolhidos na lei e no que diz respeito à existência de espécies arbóreas não permitidas na faixa de protecção,

Em vista das competências que me outorga a legislação de aplicação,

RESOLVO:

Primeiro. Incoar o oportuno expediente por imposibilidade de notificação a Angelina Campos, titular da parcela com referência catastral 32075A024001750000EQ; a Manuel López, titular da parcela com referência catastral 32075A024001760000EP, e ao titular da parcela 32075A024001950000ÉS, em investigação segundo o artigo 47 da Lei 33/2002, segundo a informação arrecadada para o efeito, que no prazo de quinze dias, desde que se notifique o conteúdo desta resolução, deverão proceder a gerir a biomassa da parcela na franja de 50 metros perimetrais às edificações mais próximas. Além disso, deverá retirar todas aquelas espécies das recolhidas na DA III da citada lei (pinheiro, eucalipto, mimosa…) que se encontrem em 50 metros.

Segundo. Publicar o presente anúncio por imposibilidade da notificação no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, cujo prazo se iniciará o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio.

Terceiro. Caso contrário, e segundo o disposto no artigo 53.bis acrescentado pela Lei 7/2012, de montes da Galiza, na sua modificação da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, depois dos trâmites oportunos, proceder-se-á por parte desta câmara municipal à imposição de coimas coercitivas reiterables e, de ser o caso, à execução subisidiaria, cujos custos serão repercutidos aos infractores. Sem prejuízo, tudo isto, da remissão do expediente à Conselharia do Meio Rural para a abertura do correspondente expediente sancionador.

Quarto. Comunicar aos titulares que dispõem de um prazo de 10 dias desde o recebo da presente resolução para alegar por escrito o que considerem pertinente em relação com o assunto.

San Amaro, 24 de março de 2021

Ele presidente da Câmara
P.D. (Resolução 16.7.2019, referência núm. 0108/2019)
Carlos Paz González
Vereador de Médio Ambiente, Política Florestal e Cultura