Eu, Rosario Cantalejo García, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, pelo presente anúncio:
No presente procedimento ordinário 509/2018 seguido por instância de Santander Consumer Finance, S.A. face a Medardo Arias Prieto ditou-se Sentença o 21.12.2020, do teor literal seguinte:
Sentença 240/2020.
Em Vigo o 21 de dezembro de 2020.
Vistos por mim, Flora Lomo dele Olmo, os presentes autos de julgamento ordinário número 509/2018, seguidos por instância de Santander Consumer Finance, S.A., representada pela procuradora Araceli Barrientos Barrientos, e assistência letrado de Luis Sanjiao García, contra Medardo Arias Prieto, em rebeldia processual,
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Decido que, estimando a demanda promovida pela procuradora Araceli Barrientos Barrientos, em nome e representação da entidade Santander Consumer Finance, S.A., face a Medardo Arias Prieto, devo condenar e condeno este a abonar-lhe a quantidade de 2.685,mais 77 euros os juros legais correspondentes desde a data da presente resolução, com imposição das custas causadas.
Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.
O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).
E encontrando-se o supracitado demandado, Medardo Arias Prieto, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Vigo, 10 de março de 2021
A letrado da Administração de justiça