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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Terça-feira, 6 de abril de 2021 Páx. 17988

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo

EDITO (743/2019).

Eu, Rosario Cantalejo García, letrado da Administração de justiça e do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, faço saber que no procedimento ordinário número 743/2019 se ditou sentença o 8.1.2021 e auto o 10.2.2021, do teor literal seguinte:

Sentença. Vigo o oito de janeiro de dois mil vinte e um.

Vistos por mim, Flora Lomo dele Olmo, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos por instância de Mercedes Paz Gómez e José Manuel Fernández Saa, representados pelo procurador Emilio José Álvarez Pazos e baixo a direcção letrado de Beatriz Gallego Calderón, face a Ricardo Pardo Fernández, representado pelo procurador Ricardo Estévez Cernadas e baixo a assistência letrado de Roberto González López, e contra María Luz Vázquez Arias, em situação processual de rebeldia, e

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Decido que, estimando a demanda promovida pelo procurador Emilio José Álvarez Pazos, em nome e representação de Mercedes Paz Gómez e José Manuel Fernández Saa, face a María Luz Vázquez Arias e Ricardo Pardo Fernández, se condena a primeira a permitir o acesso à habitação objecto do contrato de litis durante o tempo necessário para realizar as operações precisas com o fim de emendar as humidades que afectam o piso quarto, assim como para determinar a causa das humidades do piso quinto e proceder à sua reparação, com imposição das custas causadas. Absolve-se o Sr. Fernández Saa da supracitada pretensão, com imposição das custas à parte candidata.

Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído um depósito de 50 euros na conta de depósitos e consignações deste julgado, aberto no Banco Santander com o número ÉS5500493569920005001274, conceito número 3640 0000 04 0743 19, seguido a seguir, e separado por um espaço, da indicação «recurso civil»; salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A magistrada juíza.

A seguir, o Auto do 10.2.2201, cuja parte dispositiva é:

Acordo rectificar a sentença ditada o 8 de janeiro de 2021 neste procedimento ordinário 743/2019 no sentido de que onde diz: «Absolve-se o Sr. Fernánez Saa da supracitada pretensão...», deve dizer: «Absolve-se o Sr. Pardo Fernández da supracitada pretensão...», mantendo-se as demais pronunciações contidas na supracitada resolução.

Modo de impugnação: contra esta resolução não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução, que clarifica/rectifica.

Assim o manda e acorda a sua señoría, dou fé.

A magistrada juíza A letrado da Administração de justiça

E para que sirva de notificação a María Luz Vázquez Arias, expeço o presente edito.

Vigo, 23 de fevereiro de 2021

A letrado da Administração de justiça