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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Segunda-feira, 5 de abril de 2021 Páx. 17743

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 23 de março de 2021 pela que se modificam os efeitos dos não cumprimentos dos requisitos de manutenção de emprego vinculados aos projectos de investimento objecto de ajuda ao amparo da Resolução de 28 de dezembro de 2015 pela que se dá publicidade do Acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas aos projectos de investimento empresarial, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se convocam em regime de concorrência não competitiva (Diário Oficial da Galiza número 247, de 29 de dezembro de 2015), modificadas pela Resolução de 9 de maio de 2016 (Diário Oficial da Galiza número 93, de 18 de maio de 2016), Resolução de 22 de dezembro de 2016 (Diário Oficial da Galiza número 245, de 26 de dezembro de 2016), Resolução de 16 de abril de 2018 (Diário Oficial da Galiza número 77, de 20 de abril de 2018) e Resolução de 19 de setembro de 2018 (Diário Oficial da Galiza número 184, de 26 de setembro de 2018).

No Diário Oficial da Galiza núm. 247, de 29 de dezembro de 2015, publicou-se a Resolução de 28 de dezembro de 2015 pela que se dá publicidade do Acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas aos projectos de investimento empresarial, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se convocam em regime de concorrência não competitiva, modificada pela Resolução de 9 de maio de 2016 (DOG núm. 93, de 18 de maio de 2016), Resolução de 22 de dezembro de 2016 (DOG núm. 245, de 26 de dezembro de 2016), Resolução de 16 de abril de 2018 (DOG núm. 77, de 20 de abril de 2018) e Resolução de 19 de setembro de 2018 (DOG núm. 184, de 26 de setembro de 2018).. 

Nas referidas bases reguladoras estabelecem-se uma série de requisitos, condicionante e pontuação para os efeitos do cálculo da ajuda, vinculados à criação e/ou a manutenção do emprego, que comportam os projectos de investimento objecto de ajuda que, no contexto actual da COVID-19, podem ser difíceis de cumprir ou atingir por parte das empresas beneficiárias –por causas totalmente alheias à sua gestão–, com umas consequências, em ocasiões, muito gravosas para o bom fim dos investimentos e da situação financeira das companhias e, em definitiva, para a manutenção e crescimento do tecido produtivo da Comunidade Autónoma.

Com carácter geral, os projectos objecto de ajuda consistem em investimentos de verdadeira envergadura com períodos de execução dilatados durante os quais as empresas beneficiárias deverão manter e criar os postos de trabalho estabelecidos na resolução de concessão. Além disso, as empresas deverão manter a soma do emprego que deverão manter e criar no período de execução, com carácter geral, nos dois anos posteriores à sua finalização, e nos projectos em que a base subvencionável fosse o custo salarial, nos três anos posteriores à finalização do período de execução.

Devido a que existem projectos beneficiários destas ajudas com o período dos dois/três anos posteriores à data de fim do período de execução aberto, em todo ou em parte, desde o inicio da crise sanitária –que está a afectar a totalidade do tecido empresarial e, muito especialmente, determinados sectores com a sua actividade praticamente paralisada–, considera-se oportuno limitar as consequências que pudessem ter os não cumprimentos de manutenção do emprego ao amparo destas bases reguladoras que, em alguns casos, poderiam levar à perda íntegra da ajuda.

Assim, propõem-se que os não cumprimentos de manutenção do emprego com origem numa data igual ou posterior ao 14 de março de 2020 não tenham nenhuma consequência sobre a ajuda concedida, sem necessidade de acreditação adicional, quando se trate de sectores especialmente afectados e depois de acreditação de que o não cumprimento tem como causa a crise sanitária da COVID-19, quando se trate do resto dos sectores.

Por todo o anterior, e dado que não se causam prejuízos a terceiros,

RESOLVO:

Único

Modificar as bases reguladoras das ajudas aos projectos de investimento empresarial da convocação do ano 2016, publicadas mediante a Resolução de 28 de dezembro de 2015 pela que se dá publicidade do Acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas aos projectos de investimento empresarial, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se convocam em regime de concorrência não competitiva (DOG núm. 247, de 29 de dezembro de 2015), modificada pela Resolução de 9 de maio de 2016 (DOG núm. 93, de 18 de maio de 2016), Resolução de 22 de dezembro de 2016 (DOG núm. 245, de 26 de dezembro de 2016), Resolução de 16 de abril de 2018 (DOG núm. 77, de 20 de abril de 2018) e Resolução de 19 de setembro de 2018 (DOG núm. 184, de 26 de setembro de 2018), nos seguintes termos:

Modificação do artigo 18 das bases reguladoras:

1. Modifica-se o número 3 do artigo 18 das bases reguladoras, que ficará redigido nos seguintes termos:

«3. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tidos em conta na concessão das ajudas, o Igape poderá apreciar um não cumprimento parcial, e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se é o caso, estabelecendo a obrigação de reintegro com os seguintes critérios:

a) No caso de condições referentes à quantia ou conceitos da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente aos conceitos subvencionáveis deixados de praticar ou aplicados a outros diferentes dos considerados subvencionáveis, e dever-se-ão reintegrar, se é o caso, as quantidades percebido na dita proporção. Com carácter geral, se o não cumprimento supera o 50 % da base subvencionável do projecto, perceber-se-á que o dito não cumprimento é total e dever-se-ão reintegrar todas as quantidades percebido e os seus juros de demora.

b) Não manter os investimentos objecto da subvenção durante o período estabelecido suporá a perda da subvenção correspondente ao activo não mantido, numa percentagem equivalente ao tempo não cumprido, de acordo com o artigo 71 do Regulamento (UE) 1303/2013.

c) No caso de condições referidas à criação de emprego, o alcance do não cumprimento determinar-se-á aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição na resolução de concessão.

d) No que se refere à manutenção do emprego com que conta a empresa na data de solicitude de ajuda durante o período de execução do projecto, o alcance do não cumprimento determinar-se-á atendendo à média de emprego durante o dito período e à cifra de emprego com que conte a empresa na data de finalização do prazo de execução. Estimar-se-á um não cumprimento parcial sempre que na data de execução a empresa conte com, ao menos, a cifra de emprego obrigada a manter, ainda que a média do período não atinja a dita cifra, sempre que a deviação nessa média não supere o 10 % do emprego comprometido. O alcance deste não cumprimento parcial calcular-se-á proporcionalmente a respeito do emprego não mantido.

e) No que se refere à manutenção do emprego no período de dois anos posterior à data de execução do projecto, ou de três anos no caso de projectos em que a base subvencionável é o custo salarial, o alcance do não cumprimento determinar-se-á atendendo à média de emprego mantido durante o período e aplicando-lhe a mesma ponderação outorgada na resolução de concessão e numa percentagem equivalente ao tempo não cumprido.

Em caso que a média de emprego deste período seja inferior à cifra de manutenção inicial de postos de trabalho estabelecida na resolução de concessão, é dizer, não se tenha mantido o emprego com que contava a empresa na data de solicitude, perceber-se-á que o não cumprimento é total.

Não obstante o anterior, os não cumprimentos de manutenção de emprego com origem numa data igual ou posterior ao 14 de março de 2020 não terão nenhuma consequência sobre a ajuda concedida nos seguintes supostos:

– Sem necessidade de acreditar a causa do não cumprimento, quando se trate de empresas especialmente afectadas. Para estes efeitos, consideram-se empresas especialmente afectadas as beneficiárias cujos projectos estejam vinculados a uma actividade com um CNAE incluído no anexo do Real decreto lei 2/2021, de 26 de janeiro, de reforço e consolidação de medidas sociais em defesa do emprego.

– Para os demais sectores, quando a beneficiária justifique que o não cumprimento tem como causa a crise sanitária da COVID-19. Para estes efeitos, apresentar-se-á uma memória explicativa das circunstâncias que motivaram o não cumprimento, acompanhada de estados financeiros comparativos (com respeito aos do mesmo período do exercício 2019) que acreditem uma queda do montante neto da cifra de negócios e do resultado neto de, no mínimo, um 25 %. Quando se trate de estados financeiros correspondentes a um exercício fechado para os quais não se cumpriu a data para a sua aprovação, ou tratando-se de estados financeiros intermédios, deverão estar assinados pelo beneficiário ou, de ser o caso, pelos seus administradores.

f) No que se refere à condição de acreditação de fundos próprios, o alcance do não cumprimento determinar-se-á rebaixando o montante do investimento subvencionável ao correspondente ao nível de fundos próprios com efeito acreditado, sempre que o investimento correspondente não seja inferior ao mínimo estabelecido nas bases.

g) Não comunicar ao Igape a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as actividades subvencionadas suporá o reintegro do excesso percebido mais os juros de demora, sem prejuízo das sanções que pudessem corresponder.

h) No caso de não cumprimento de outras condições, o seu alcance será determinado em função do grau e entidade da condição incumprida, de acordo com a seguinte gradação:

1º. Suporá a perda de um 5 % da subvenção concedida:

i) Não comunicar-lhe ao Igape a solicitude de outras subvenções ou ajudas que financiem as actividades subvencionadas.

ii) Não comunicar a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção, uma vez recalculada e descontado o excesso obtido sobre os topes máximos legalmente estabelecidos.

iii) Não dar publicidade do financiamento dos investimentos que sejam objecto de subvenção, de acordo com o estabelecido no artigo 14.f) das bases reguladoras.

2º. Suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas com os investimentos subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os conceitos financiados com fundos Feder».

2. Modifica-se o número 4 do artigo 18 das bases reguladoras, que ficará redigida nos seguintes termos:

«4. Causas de não cumprimento total:

a) Obter a subvenção sem reunir as condições requeridas.

b) Não justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.

c) Não permitir submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim coma qualquer outra actuação, seja de comprovação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, concretamente a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores, e às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) 1303/2013 do Conselho.

d) Não dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso.

e) Não acreditar estar ao dia das obrigações fiscais, com a Segurança social e com a Comunidade Autónoma.

f) Não cumprimento da obrigação de achegar para o projecto de investimento um contributo financeiro exenta de qualquer tipo de apoio público de ao menos um 25 % dos custos subvencionáveis, seja mediante recursos próprios ou mediante financiamento externo.

g) Quando, como consequência do não cumprimento, o investimento subvencionável ou o emprego fiquem embaixo do mínimo estabelecido nestas bases reguladoras para o acesso às ajudas ou superem os critérios para a determinação de não cumprimento parcial estabelecidos no artigo 18.3 anterior.

Não obstante o anterior, não suporão não cumprimento total os não cumprimentos de manutenção de emprego com origem numa data igual ou posterior ao 14 de março de 2020, e não suporão perca nenhuma da ajuda nos seguintes supostos:

– Quando o projecto desenvolvido beneficiário da ajuda estivesse vinculado a uma actividade com um CNAE incluído no anexo do Real decreto lei 2/2021, de 26 de janeiro, de reforço e consolidação de medidas sociais em defesa do emprego.

– Quando o projecto desenvolvido beneficiário da ajuda não estivesse vinculado a uma actividade com um CNAE incluído no anexo do Real decreto lei 2/2021, de 26 de janeiro, de reforço e consolidação de medidas sociais em defesa do emprego, mas ficasse acreditado que o não cumprimento tem como causa a crise sanitária da COVID-19, de acordo com o previsto no parágrafo último da letra e) do número 3 do artigo 18».

Santiago de Compostela, 23 de março de 2021

Fernando Guldrís Iglesias
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica