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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Segunda-feira, 5 de abril de 2021 Páx. 17855

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 8 de março de 2021, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção e se declara, em concreto, de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, a instalação eléctrica denominada Regulamentação LMTA ALB804-CT 32A049 Muimenta, na câmara municipal de Carballeda de Avia (expediente IN407A 2020/61-3).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.; CIF A63222533.

Domicílio social: avenida São Luis, 77, 28033 Madrid.

Denominação: regulamentação LMTA ALB804-CT 32A049 Muimenta.

Situação: câmara municipal de Carballeda de Avia (Ourense).

Características técnicas: as características técnicas básicas das instalações projectadas, que têm um orçamento de 11.286,66 euros, são as seguintes:

– Reforma da ALB804 com substituição por deterioração do apoio nº 129-41-3-CT, tipo HV-11/10000-CR1 por apoio de celosía metálico tipo C-14/2000-H35, com retensamento dos vãos afectados em motorista tipo LA-30. Substituição do CT-Muimenta 32A049, em intemperie sobre o citado apoio projectado, com uma potência aparente de 100 kVA e RT 20.000/400-230 V, e isolamento em azeite mineral.

O pedido submeteu-se a informação pública pela Resolução de 11 de dezembro de 2020 desta chefatura territorial, que foi publicada no DOG de 11 de janeiro de 2021, no BOP de Ourense de 9 de janeiro de 2021, e no jornal La Región de 22 de dezembro de 2020, assim como no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada, e nesta chefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização das instalações de energia eléctrica. De igual modo, realizaram-se notificações individuais aos titulares que figuram na relação de bens e direitos afectados, com publicação também na plataforma TEU do BOE de 29 de janeiro de 2021 e DOG de 26 de janeiro de 2021 do Anúncio de 20 de dezembro de 2020 desta chefatura territorial, por notificação infrutuosa ao titular da parcela nº 1 da relação de bens e de direitos afectados.

Dentro do prazo estabelecido para isso não se apresentaram alegações contrárias à realização do projecto.

Em consequência, cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro), esta chefatura territorial, resolve:

Conceder autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e declarar, em concreto, a utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita dos bens afectados pela dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente. As instalações executar-se-ão em prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

Que pelo representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, se dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e nas horas que a cada interessado se lhe notifique de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública antes citada.

Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Ourense, 8 de março de 2021

Pablo Fernández Vila
Chefe territorial de Ourense