Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 412/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Lidia Sánchez González contra Ader Recursos Humanos, empresa de trabalho temporário, S.A., Frinsa dele Noroeste, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
Acordo: aprova-se a conciliação alcançada entre as partes, nos termos expressados no antecedente de facto segundo desta resolução.
Suspendem-se os actos de conciliação e julgamento assinalados para o dia 18 de março de 2021.
Arquivar as actuações, uma vez que seja firme a presente resolução.
Notifique-se a presente resolução, fazendo-lhes saber às partes que a acção para impugnar a validade da conciliação se exercerá ante este mesmo órgão, pelos trâmites e com os recursos estabelecidos na LXS. A acção caducará aos trinta dias da data da sua realização. Para os terceiros prejudicados o prazo contará desde que pudessem conhecer o acordo. As partes poderão exercer a acção de nulidade pelas causas que invalidan os contratos e a impugnação pelos possíveis terceiros prejudicados poderá fundamentar-se em ilegalidade ou lesividade.
Modo de impugnação: mediante recurso de reposição, que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.
A letrado da Administração de justiça.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Ader Recursos Humanos, ETT S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 4 de março de 2021
A letrado da Administração de justiça