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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Terça-feira, 30 de março de 2021 Páx. 17300

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 10/2021).

Candidato: Bibiana Magan Miras

Advogada: María Milagros Verde Crespo

Demandado: Lê Campane, S.L.

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 10/2021 deste julgado do social, seguido por instância de Bibiana Magan Miras contra Lê Campane, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Auto

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, um de fevereiro de dois mil vinte e um

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Bibiana Magan Miras, face a Lê Campane, S.L., parte executada, com um custo 5.521,49 euros em conceito de principal (3.149,64 euros por conceitos salariais, 1.153,69 euros em conceito de indemnização e juros com um custo de 1.097,63 euros, conforme o disposto no artigo 29.3 do ET, e 120,53 euros segundo estabelece o artigo 1108 do CC, devindicados, respectivamente, pelos conceitos de salário e indemnização desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a resolução objecto desta execução), mais outros 552,15 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS, e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora de conformidade com o ordenado pelo artigo 252 da LXS.

Modo de impugnação: contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1, aberta no Banco Santander, S.A., conta número 0049 3569 9200 0500 1274, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguida do código “30 Social-reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a qual se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a magistrada juíza. Dou fé.

A magistrada juíza

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades

Santiago de Compostela, um de fevereiro de dois mil vinte e um

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Lê Campane, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 5.521,49 euros em conceito de principal (3.149,64 euros por conceitos salariais, 1.153,69 euros em conceito de indemnização, e juros com um custo de 1.097,63 euros conforme o disposto no artigo 29.3 do ET, e 120,53 euros segundo estabelece o artigo 1108 do CC, devindicados, respectivamente, pelos conceitos de salário e indemnização desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a resolução objecto desta execução), mais outros 552,15 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O dito importe deverá ser ingressado na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0010 21), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Lê Campane, S.L. com o fim de que, no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 aberta no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito a indicação recurso seguida do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso”, seguida de 31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Lê Campane, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de março de 2021

A letrado da Administração de justiça