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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Segunda-feira, 29 de março de 2021 Páx. 17104

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

ANÚNCIO de 23 de março de 2021, da Área de Planeamento e Projectos, para fazer pública a resolução pela que se aprova o expediente de informação pública do projecto de construção do itinerario peonil e ciclista na OU-402, troço Reza, pontos quilométricos 1+090-3+780, de chave OU/16/270.06, assim como o projecto de construção de fomento da mobilidade sustentável, nova senda na OU-402, troço Reza, pontos quilométricos 1+090-3+780, de chave OU/19/135.06.1.

Com data de 16 de fevereiro de 2021, a Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, por delegação da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade (Ordem de 7 de setembro de 2017, Diário Oficial da Galiza de 20 de setembro), visto o relatório das alegações, resolveu o seguinte:

«Antecedentes de facto:

Primeiro. A Agência Galega de Infra-estruturas elaborou, com base na Estratégia em matéria de mobilidade alternativa da Galiza, o documento Estratégia para o fomento da mobilidade sustentável na comarca de Ourense e câmaras municipais limítrofes, com chave OU/17/034.06.

Segundo. No DOG número 65, de 4 de abril de 2018, publicou-se o Anúncio de 21 de março de 2018 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de construção do itinerario peonil e ciclista na OU-402, troço Reza, pp.qq. 1+090-3+780, de chave OU/16/270.06, para os efeitos do estabelecido no artigo 21 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo citado projecto, para os efeitos do previsto no artigo 56.1 do Regulamento da Lei de expropiação forzosa, aprovado pelo Decreto de 26 de abril de 1957.

Terceiro. As administrações afectadas emitiram os correspondentes relatórios e no trâmite de informação pública formularam alegações as pessoas interessadas. A todas elas se lhes deu resposta motivada, segundo figura no informe que consta no expediente, que lhe foi notificado às administrações às cales se lhes deu trâmite de relatório e aos particulares que apresentaram alegações.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade é competente para resolver os expedientes de informação pública em matéria de estradas e relatórios das administrações afectadas, assim como aprovar definitivamente os estudos informativos ou, de ser o caso, os anteprojectos ou projectos que assumam a sua função, segundo o previsto na Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, de acordo com o Decreto 26/2019, de 7 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade. Esta competência encontra-se delegada na pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, segundo o artigo 8.1.b) da Ordem de 7 de setembro de 2017 sobre delegação de competências no secretário geral técnico e noutros órgãos e entidades públicas adscritos a esta conselharia (DOG nº 179, de 20 de setembro).

Segundo. O artigo 21.4 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, estabelece que transcorridos os prazos dos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas e recebidas as alegações e relatórios apresentados, dar-se-á resposta motivada às alegações formuladas. O relatório resultante porá à disposição das pessoas interessadas e notificar-se-lhes-á às administrações às cales se lhes desse trâmite de relatório e aos particulares que apresentassem alegações. Finalmente, resolver-se-á também sobre a aprovação do expediente de informação pública.

Depois de revistos os relatórios emitidos e as alegações formuladas, procede introduzir as seguintes modificações relativas ao traçado submetido à informação pública:

1. O itinerario da senda passa a ser de uso exclusivo peonil.

2. Executar-se-ão zonas de aparcamento ao longo do traçado da senda.

3. Incluíram-se zonas de paragens de autocarro com os seus refúgios correspondentes, para o que se actuará em zonas pontuais na margem esquerda da estrada OU-402, para adaptar as ditas zonas de paragem de autocarro.

4. Modificar-se-á o desenho do pavimento e da secção transversal da senda nos primeiros 30 m do traçado, para dar cumprimento aos condicionante estipulados no informe emitido pela Direcção-Geral de Património Cultural para a autorização da intervenção.

Tendo em conta as mudanças realizadas no projecto construtivo original como consequência da informação pública, a expropiação necessária para executar as obras previstas incrementou o número de parcelas afectadas. Inclui-se a seguir uma tabela actualizada com as novas expropiações:

Ref. catastral

Proprietário

Sup. (m2)

Classe

Uso do solo

Bens afectados

1594601NG9819S0001BF

Formoso Álvarez, María Lourdes

119

UR

Residencial

Muro de fábrica para valado de parcela: 37,20 m

0995506NG9809N0001ZW

Muñoz Vázquez, Roberto José

Muñoz Vázquez, José Miguel

47

RU

Agrário

Muro de fábrica para valado de parcela: 24,60 m

Porta de acesso a parcela metálica: 2 ud.

Com a finalidade de facilitar a execução das actuações projectadas, o projecto inicial do itinerario peonil e ciclista na OU-402, troço Reza, pp.qq. 1+090-3+780, de chave OU/16/270.06, segrégase em dois projectos construtivos, cada um dos quais recolhe cada uma das sendas consideradas mantendo o traçado submetido a informação pública e considerando as modificações anteriores. Estes projectos são:

• Fomento da mobilidade sustentável. Nova senda na OU-402. Troço: Reza, pp.qq. 1+090-3+780, de chave OU/19/135.06.1, que recolhe o itinerario peonil da estrada OU-402.

• Fomento da mobilidade sustentável. Senda na beira do Miño (Ter-mas de Outariz), de chave OU/19/135.06.2, que recolhe a senda na margem direita do rio Miño.

Desestimar as demais alegações e modificações propostas, de acordo com as justificações e fundamentos que constam no expediente de informação pública.

Terceiro. O artigo 22.2 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, estabelece que, no caso de estudos ou projectos submetidos aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas, uma vez emitido o relatório sobre as alegações apresentadas, o órgão competente da Administração promotora da actuação deve adoptar a correspondente resolução, que pode ser de aprovação definitiva de todo o âmbito do estudo ou projecto ou bem só de uma parte deste.

No seu ponto 5, o mesmo artigo indica que a aprovação definitiva dos anteprojectos, projectos de traçado ou projectos de construção implicará a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos me os presta necessários para executá-las e para a reposição de serviços afectados, assim como para a traça de planta do projecto e as modificações desta que, de ser o caso, se puderem aprovar posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição ou modificação de servidões.

No ponto 6 do mesmo artigo 22 indica-se que «depois de aprovados definitivamente os anteprojectos, projectos de traçado ou projectos de construção, as limitações à propriedade e à titularidade de outros direitos estabelecidos nesta lei serão efectivas a respeito dos terrenos que afecte a actuação correspondente».

Quarto. De acordo com o que estabelece o artigo 23 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, os estudos e projectos submetidos aos trâmites de informação pública em matéria de estradas e relatório das administrações afectadas, uma vez aprovados definitivamente, têm a consideração de projectos sectoriais de incidência supramunicipal, segundo o disposto na legislação autonómica de ordenação do território, e as determinações que neles se contêm terão força vinculativo para as administrações públicas e para os particulares, e prevalecerão sobre as determinações do planeamento urbanístico vigente, sem prejuízo de que as entidades locais em que se assentem as infra-estruturas objecto do projecto deverão adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto.

O presente projecto contém as determinações do planeamento da Câmara municipal de Ourense que, na sua primeira modificação ou revisão, devem ser modificadas como consequência desta aprovação.

De acordo contudo o exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar o expediente de informação pública do projecto de construção do itinerario peonil e ciclista na OU-402, troço Reza, pp.qq. 1+090-3+780, de chave OU/16/270.06, com as modificações relativas ao traçado submetido à informação pública que se indicam no fundamento de direito segundo.

Segundo. Aprovar o projecto de construção de fomento da mobilidade sustentável. Nova senda na OU-402. Troço: Reza, pp.qq. 1+090-3+780, de chave OU/19/135.06.1, que recolhe o itinerario peonil da estrada OU-402, nos termos indicados no fundamento de direito segundo.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular um recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».

O que se faz público para geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 23 de março de 2021

Carlos Lefler Gullón
Chefe da Área de Planeamento e Projectos