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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Sexta-feira, 26 de março de 2021 Páx. 16789

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Gondomar

ANÚNCIO de notificação a titulares desconhecidos do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas (expediente 2270/2018).

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e de retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Referência catastral

Data de inspecção

Freguesia

Lugar/polígono/

parcela

Hectares afectados por execução subsidiária

Liquidação provisória dos trabalhos de gestão de biomassa (€)

Pessoa responsável

69911G4NG1569S

7.12.2020

Donas (Santa Baia de)

São Cibrán/69911/G4

0,056

221,87

Em inv.

69911G5NG1569S

7.12.2020

Donas (Santa Baia de)

São Cibrán/69911/G5

0,031

123,91

Diego Otero María

2322809NG2622S

17.9.2020

Morgadáns (Santiago de)

São Roque/23228/09

0,013

52,73

Em inv.

2322804NG2622S

17.9.2020

Morgadáns (Santiago de)

São Roque/23228/04

0,014

53,64

Em inv.

2322815NG2622S

17.9.2020

Morgadáns (Santiago de)

São Roque/23228/15

0,014

56,63

Em inv..

2322817NG2622S

17.9.2020

Morgadáns (Santiago de)

São Roque/23228/17

0,014

55,34

Pérez Pérez Francisco

2322805NG2622S

17.9.2020

Morgadáns (Santiago de)

São Roque/23228/05

0,021

82,14

Gonda José

2322515NG2622S

17.9.2020

Morgadáns (Santiago de)

São Roque/23228/15

0,098

386,51

Em inv.

54021A10500184

3.11.2020

Borreiros (São Martiño de)

Guntín/105/184

0,054

91,89

Em inv.

54021A05400406

4.3.2021

Donas (Santa Baia de)

Leiras Compridas/54/406

0,048

80,42

Em inv.

54021A03300116

28.8.2020

Gondomar (São Bieito de)

Gondomar/33/116

0,198

784,33

Em inv.

0024409NG2602S

1.1.2020

Gondomar (São Bieito de)

Centro urbano/244/09

0,082

322,28

Em inv.

9926628NG1692N

1.1.2020

Gondomar (São Bieito de)

Centro urbano/99266/28

0,027

105,05

Em inv.

9926603NG1692N

1.1.2020

Gondomar (São Bieito de)

Centro urbano/99266/03

0,037

148,04

Em inv.

7503552NG1670S

9.9.2020

Donas (Santa Baia de)

O Pereiro/75035/52

0,020

78,22

Em inv.

7503553NG1670S

9.9.2020

Donas (Santa Baia de)

O Pereiro/75035/53

0,012

46,40

Em inv.

54021A09000051

19.1.2020

Mañufe (São Vicente de)

Seidóns/90/51

0,041

164,02

Em inv.

54021A03800802

9.2.2021

Vilaza (Santa María de)

A Rochela/38/802

0,014

53,74

Valverde Prado Ángel

54021A03800677

9.2.2021

Vilaza (Santa María de)

A Rochela/38/677

0,024

93,77

Diaz Jantar Florentina

54021A03800675

9.2.2021

Vilaza (Santa María de)

A Rochela/38/675

0,005

18,00

Méndez Rodríguez Concepção

54021A03800670

9.2.2021

Vilaza (Santa María de)

A Rochela/38/670

0,006

24,70

Matos Quintas Hnos Manuel

54021A03800641

9.2.2021

Vilaza (Santa María de)

A Rochela/38/641

0,022

88,34

Fernández Hermida Isolina

6812216NG1661S

28.12.2020

Borreiros (São Martiño de)

Aciquelos/68122/16

0,063

249,97

Em inv..

3014511NG2631S

15.12.2020

Morgadáns (Santiago de)

Os Carballás/30145/11

0,052

207,51

Em inv..

54021A07500223

15.12.2020

Morgadáns (Santiago de)

Os Carballás/75/223

0,182

721,09

Desconhecido

54021A10900591

8.3.2021

Donas (Santa Baia de)

O Meixón/109/591

0,141

558,81

Em inv..

* Em investigação, artigo 47 da Lei 33/2003

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção referenciada se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, a espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso.

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21 ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b)

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

Gondomar, 9 de março de 2021

O presidente da Câmara
P.D. (Resolução Câmara municipal do 29.8.2019)
Brais Missa García
Vereador de Médio Ambiente e Transição Ecológica