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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Sexta-feira, 26 de março de 2021 Páx. 16733

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 480/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 480/2018 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Pilar García Resúa contra a empresa José Ramón Collazo Yáñez, sobre procedimento ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Resolvo:

Que, aceitando integramente a demanda interposta por María dele Pilar García Resúa contra José Ramón Collazo Yáñez, devo condenar e condeno o empresário demandado a lhe abonar à candidata a soma de 5.083,31 euros –pelos conceitos indicados no feito experimentado quinto desta sentença–, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fundo de Garantia Salarial, não procede a sua condenação nesta instância, deve ter-se em conta o que resulte da aplicação do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou os interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para efectuar actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto isso não sejam facilitados outros dados alternativos; e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em forma legal a José Ramón Collazo Yáñez, em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de março de 2021

A letrado da Administração de justiça