Eu, Francisco Javier Crespo Martín, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Ourense, por este edito,
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Neste procedimento, seguido por instância de Jogos da Galiza Apostas e Recreativos, S.L. face a Blasana2019, S.L., ditou-se sentença cuja resolução é do teor literal seguinte:
«Que, estimando integramente a demanda promovida pela procuradora María Luisa González Mascareñas, que actua em nome e representação da mercantil Jogos Galiza, Apostas e Recreativos, S.L., contra a mercantil Blasana2019, S.L., em situação processual de rebeldia, devo declarar e declaro resolvido o contrato de instalação e exploração de máquinas recreativas que as partes deste procedimento concertaron o 2 de outubro de 2019 e, em consequência, devo condenar e condeno a demandado a abonar à candidata o montante de 3.000 €. A dita quantidade devindicará o juro legal do dinheiro desde a interpelação judicial até a data desta resolução e, desde este momento até o seu pagamento ou consignação, os juros de mora processual do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC).
Tudo isso com expressa imposição das custas processuais à demandado.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes.
Modo de impugnação. Contra a presente resolução não cabe nenhum recurso (artigo 455 da LAC), pelo que se declara firme.
Assim o acorda, manda e assina María Paz Rumbao Pérez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Ourense».
Ao encontrar-se a dita demandado, Blasana2019, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Ourense, 11 de fevereiro de 2021
O letrado da Administração de justiça