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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quinta-feira, 25 de março de 2021 Páx. 16445

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (SSS 79/2020).

Procedimento de origem: /

Sobre segurança social

Candidato: Manuel Hermida Carroça

Advogada: Imaculada Paragem Portas

Demandado: Tesouraria Geral da Segurança social, Instituto Nacional da Segurança social, Mútua Fremap, X 2016 Turquesa Luna Madrid, S.L.

Advogado: letrado da Tesouraria da Segurança social, letrado da Segurança social, Guillermo Amigo Estrada

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que por resolução ditada no dia da data no processo seguido por instância de Manuel Hermida Carroça contra Tesouraria Geral da Segurança social, Instituto Nacional da Segurança social, Mútua Fremap, X 2016 Turquesa Luna Madrid, S.L., em reclamação por Segurança social, registado com o número de Segurança social 79/2020, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da Lei reguladora da jurisdição social, citar a X 2016 Turquesa Luna Madrid, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 16 de novembro de 2021, às 11.15 horas, na planta 1, sala 15, no edifício da rua Hortas, para a celebração dos actos de conciliação e, se for o caso, julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que se tente valer, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se os destinatarios de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistidos de advogado ou representados tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representados por procurador, porão esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a X 2016 Turquesa Luna Madrid, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Pontevedra, 2 de março de 2020

A letrado da Administração de justiça