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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Segunda-feira, 22 de março de 2021 Páx. 15814

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO de auto de esclarecimento de sentença (F02 1174/2019).

F02 família, guarda e custodia de alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 1174/2019

Procedimento origem: /

Sobre medidas provisórias

Candidato: Faith Otoghagua

Procuradora: Lourdes Lorenzo Ribagorda

Advogada: Irene Rodríguez Pérez

Demandado: Kofi Yahboa

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Auto do tribunal que resolve a solicitude de esclarecimento de uma resolução judicial.

Magistrado juiz: Luis Doval Pérez.

Ourense, 17 de fevereiro de 2021.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Por este julgado ditou-se sentença com data de 24 de novembro de 2020 nos autos de guarda e custodia número 1174/2019.

Segundo. Notificada a citada resolução, a procuradora Lourdes Lorenzo Ribagorda, actuando na representação que lhe vem conferida, apresentou escrito em que solicita o esclarecimento da referida resolução.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Estabelece o artigo 214.1 da Lei de axuizamento civil (LAC) que os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material de que adoezan. Além disso, no seu ponto 2, o dito artigo continua a dizer que os esclarecimentos a que se refere o ponto anterior poderão fazer-se de ofício dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução ou por pedido de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo.

Os erros materiais podem clarificar em qualquer momento (parágrafo 3º).

Segundo. Com efeito, a sentença incorrer num nimio erro, que procede clarificar nos termos indicados.

Parte dispositiva:

Acordo: clarificar o erro material da sentença com data de 24 de novembro de 2020 nos autos de guarda e custodia número 1174/19, nos seguintes aspectos:

Na parte dispositiva onde põe: «atribui-se a guarda e custodia da filha menor», e «o pai abonará em conceito de alimentos a favor da filha menor»; deve pôr: «atribui-se a guarda e custodia do filho menor», e «o pai abonará em conceito de alimentos a favor do filho menor».

Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução não cabe a interposição de recurso nenhum.

Manda-o e assina-o S.Sª. Dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro de Kofi Yahboa, estende-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Ourense, 26 de fevereiro de 2021

A letrado da Administração de justiça