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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 52 Quarta-feira, 17 de março de 2021 Páx. 15138

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 25 de fevereiro de 2021 de aprovação definitiva da correcção de erro do Plano geral de ordenação autárquica de Caldas de Reis na localização do petróglifo das Cortiñas, no lugar do Cope (Carracedo).

I. Antecedentes:

I.1. A Câmara municipal de Caldas de Reis conta com um Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado parcialmente mediante Ordem da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território do 22.12.2016 (DOG do 1.2.2017), e com aprovação definitiva por Ordem do 11.10.2018 (DOG do 2.11.2018). Consta a publicação da normativa urbanística (NU) no BOP do 27.4.2017 e do 15.3.2019.

I.2. Consta a publicação no DOG do 27.8.2018 do Decreto 83/2018, de 26 de julho, pelo que se aprova o Plano básico autonómico (PBA), assim como a publicação da Resolução do 25.5.2020, da Direcção geral de Ordenação do Território e Urbanismo, pela que se aprova a actualização do PBA, no DOG de 15 de junho (rectificação de erros, Resolução do 2.11.2020, DOG de 17 de novembro).

I.3. Em datas 14.1.2021 e 19.2.2021 teve entrada documentação achegada pela Câmara municipal de Caldas de Reis, em relação com a correcção de erros na localização do petróglifo das Cortiñas no lugar do Cope (Carracedo), recolhido no Plano geral de ordenação autárquica:

• Documento para Correcção do erro na localização do petróglifo das Cortiñas no Plano geral de ordenação autárquica de Caldas de Reis, no lugar do Cope, Carracedo» assinado pelo arquitecto Antonio Iglesias Álvaro-García com data do 9.2.202, com a diligência do secretário acidental autárquico do 11.2.2021.

• Certificado do secretário acidental do 29.12.2020, do Acordo da Câmara municipal Plena em sessão ordinária celebrada o 26.11.2020.

• Relatório da Direcção-Geral de Património Cultural do 12.3.2020 a respeito do erro detectado na localização do petróglifo das Cortiñas, no lugar do Cope.

• Documentação em suporte vectorial georreferenciado.

I.4. No certificar do secretário acidental do 29.12.2020, sobre o acordo plenário do dia 26.11.2020, faz-se constar:

«[...] Expediente 2441/2020. Correcção do erro na localização do petróglifo das Cortiñas no lugar do Cope (Carracedo) no Plano geral de ordenação autárquica.

Antecedentes:

Ditame da Comissão Informativa de Urbanismo e Obras, em sessão ordinária celebrada o 23 de novembro de 2020, que se transcribe de seguido:

Dá aos membros da Comissão da proposta da Câmara municipal do 18.11.2020 que se transcribe deseguido:

«Proposta de Câmara municipal sobre à correcção do erro material existente no PXOM de Caldas de Reis.

Expediente 2441/2020.

Antecedentes:

A Câmara municipal de Caldas de Reis conta com Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente mediante Ordem do 22.12.2016 e 11.10.2018 (DOG do 1.2.2017 e do 2.11.2018).

Com data do 12.3.2020 emite-se relatório do Serviço de Inventário da Direcção-Geral de Património Cultural (DXPC) em que se indica que, no transcurso de um procedimento de autorização, se comprovou um erro na localização nos planos do PXOM de Caldas de Reis, do bem codificado com o GA36005019, denominado petróglifo das Cortiñas, no lugar do Cope da freguesia de Carracedo, indicando que a localização correcta não é a que figura reflectida nos planos do PXOM senão a que figura nas bases de dados da DXPC, assim como no visor do Plano básico autonómico, nas coordenadas UTM ETRS 89 fuso 29 X: 528.260, Y: 4.722.155. Indica-se, além disso, no informe que na localização em que o PXOM identifica o petróglifo, se bem existem afloramentos rochosos, não se constatou a existência de amostras de arte rupestre, e portanto, não corresponde nem com o petróglifo supracitado nem com outro elemento do património cultural classificado ou conhecido neste momento.

Com data 3.11.2020, registro de entrada nº 1063, o arquitecto Antonio Iglesias Álvaro-Gracia apresenta a documentação pela qual, uma vez revista a documentação do PXOM, se procede a corrigir a documentação gráfica afectada pelo erro, eliminando a localização e as afecções associadas à área de protecção integral e a área da respeito do xacemento da localização errada, e substituindo pela localização exacta e área de respeito ou contorno de protecção indicado no Plano básico autonómico, de conformidade com o relatório da DXPC.

Resultado da correcção do erro material, os documentos modificados do PXOM são os seguintes:

Ficha X_019 do Catálogo do PXOM.

Plano O1: estrutura geral e orgânica do território (E 1/20.000).

Plano O2: classificação e categorización do solo do termo autárquico (E 1/5.000).

Plano O3, folha 05J: ordenação pormenorizada do solo urbano, núcleo e solo urbanizável (E 2.000).

Relatório do aparellador autárquico de 18 de novembro de 2020.

Relatório da secretária geral de 18 de novembro de 2020.

Proposta.

Com base nos antecedentes expostos, propõem-se ao Pleno da Corporação, depois de ditame da Comissão informativa de Urbanismo, o seguinte acordo:

Acordo do Pleno da Câmara municipal, depois de ditame da Comissão Informativa de Urbanismo, pelo que se aprove:

1º. Proceder à correcção do erro material existente do PXOM desta câmara municipal na localização nos planos do PXOM de Caldas de Reis do bem codificado com o GA36005019, denominado “petróglifo das Cortiñas”, no lugar do Cope da freguesia de Carracedo, indicando que a localização correcta não é a que figura reflectida nos planos do PXOM senão a que figura nas bases de dados da DXPC, assim como no visor do Plano básico autonómico, nas coordenadas UTM ETRS 89 fuso 29 X: 528.260, Y: 4.722.155.

Resultado da correcção do erro material, os documentos modificados do PXOM são os seguintes:

Ficha X_019 do Catálogo do PXOM.

Plano O1: estrutura geral e orgânica do território (E 1/20.000).

Plano O2: classificação e categorización do solo do termo autárquico (E 1/5.000).

Plano O3, folha 05J: ordenação pormenorizada do solo urbano, núcleo e solo urbanizável (E 2.000).

2º. Remeter este acordo à Direcção-Geral de Urbanismo da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território da Xunta de Galicia, por ser o órgão competente para resolver de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61, e 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro do solo da Galiza e posteriormente, se procede, publicar a dita correcção de erros no Boletim Oficial da província de Pontevedra [...].

[...] A Comissão Informativa, por maioria dos membros presentes, dictamina favoravelmente o assunto e propõe ao Pleno da Corporação a adopção do seguinte acordo:

1º. Proceder à correcção do erro material existente do PXOM desta câmara municipal na localização nos planos do PXOM de Caldas de Reis, do bem codificado com o GA36005019, denominado petróglifo das Cortiñas, no lugar do Cope da freguesia de Carracedo, indicando que a localização correcta não é a que figura reflectida nos planos do PXOM senão a que figura nas bases de dados da DXPC, assim como no visor do Plano básico autonómico, nas coordenadas UTM ETRS 89 fuso 29 X: 528.260, Y: 4.722.155.

Resultado da correcção do erro material, os documentos modificados do PXOM são os seguintes:

Ficha X_019 do Catálogo do PXOM.

Plano O1: estrutura geral e orgânica do território (E 1/20.000).

Plano O2: classificação e categorización do solo do termo autárquico (E 1/5.000).

Plano O3, folha 05J: ordenação pormenorizada do solo urbano, núcleo e solo urbanizável (E 2.000).

2º. Remeter este acordo à Direcção-Geral de Urbanismo da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território da Xunta de Galicia, por ser o órgão competente para resolver de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61 e 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e posteriormente, se procede, publicar a dita correcção de erros no Boletim Oficial da província de Pontevedra.

De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a correcção de erros do Plano geral de ordenação autárquica de Caldas de Reis no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3º. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças, uma vez inscrito no Registro de Planeamento Urbanístico.

4º. Facultar o presidente da Câmara presidente para subscrever e assinar toda a classe de documentos relacionados com este assunto [...]».

I.5. Serviu de fundamento prévio a esse acordo plenário o relatório do Serviço de Inventário da Direcção-Geral de Património Cultural do 12.3.2020, em que se indica:

«[…] No transcurso de um procedimento de autorização da Direcção-Geral de Património Cultural no termo autárquico de Caldas de Reis e depois do relatório do arqueólogo do departamento territorial, comprovou-se um erro na localização recolhido no PXOM do 22.12.2016 vigente em Caldas de Reis na ficha X_019 e planos de ordenação do bem codificado com o GA36005019, denominado petróglifo das Cortiñas, no lugar do Cope da freguesia de Carracedo.

Nas bases de dados da Direcção-Geral de Património Cultural, assim como no visor do Plano básico autonómico, a localização do elemento arqueológico é a correcta.

Segundo o relatório técnico supracitado, na localização que identifica o PXOM, se bem que existem afloramentos rochosos, não se constatou a existência de amostras de arte rupestre e, portanto, não corresponde nem com o petróglifo supracitado nem com outro elemento do património cultural classificado ou conhecido neste momento.

O relatório identifica a localização correcta do petróglifo das Cortiñas GA36005019 nas seguintes coordenadas UTM: ETRS 89 fuso 29 X: 528.260, Y: 4.722.155.

Do qual se informa para os efeitos do seu conhecimento e consideração e, de ser o caso, trâmites oportunos para a correcção do erro no documento urbanístico e os trâmites que afectem as localizações referidas se ajustem à realidade material, tanto no âmbito da correcta localização como no referido no PXOM de forma errada [...]».

II. Análise e considerações.

II.1. No Relatório do Serviço de Inventário da Direcção-Geral de Património Cultural do 12.3.2020, põem-se de manifesto o erro material a respeito das coordenadas de localização e, ademais de informar «para os efeitos do seu conhecimento e consideração e, de ser o caso, trâmites oportunos para a correcção do erro no documento urbanístico e os trâmites que afectem as localizações referidas se ajustem à realidade material, tanto no âmbito da correcta localização como no referido no PXOM de forma errada» com a finalidade de que se ajuste à realidade material.

II.2. A Câmara municipal de Caldas de Reis achega justificação da correcção de erros que propõe com base na análise dos documentos que fazem parte do PXOM e que se vêem afectados por este erro material, referidos aos seguintes documentos:

• Ficha X_019 do Catálogo do património cultural do PXOM.

• Plano O1: estrutura geral e orgânica do território (E 1/20.000).

• Plano O2: classificação e categorización do solo do termo autárquico (E 1/5.000).

• Plano O3, folha 05J: ordenação pormenorizada do solo urbano, núcleo e solo urbanizável (E 2.000).

A proposta de correcção dos erros detectados no PXOM para este caso fundamenta desde o ponto de vista autárquica tendo em conta que, nos citados documentos que fazem parte do PXOM de Caldas de Reis, figura uma localização errada do petróglifo das Cortiñas GA36005019, quando deveriam figurar as seguintes coordenadas correctas UTM: ETRS 89 fuso 29 X: 528.260, Y: 4.722.155.

II.3. É preciso citar a normativa de aplicação ao caso e a doutrina assentada a respeito do critério xurisprudencial de aplicação, antes de analisar a varejo o caso que em sede autárquica se considera para que concorra o suposto de erro material.

A correcção de erros está regulada no artigo 109 (revogação de actos e rectificação de erros) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPAC), que se refere assim no seu número 2: «As administrações públicas poderão, além disso, rectificar em qualquer momento, de ofício ou por instância dos interessados, os erros materiais, de facto ou aritméticos existentes nos seus actos».

Constitui reiterada doutrina xurisprudencial a consideração exposta em sentenças como a do Tribunal Supremo, Sala 3ª, Secção 4ª, de 18 de junho de 2001, na qual «Para que seja possível a rectificação de erros materiais ao amparo do artigo 111 da LPA aplicável ao caso axuizado por razões temporárias, segundo constante é mester considerar que o erro material ou de facto se caracteriza por ser ostensible, manifesto, indiscutible e evidente por sim mesmo, sem necessidade de maiores razoamentos, e por exteriorizarse prima facie pela sua só contemplação (face ao carácter de qualificação jurídica, seguida de uma declaração baseada nela, que manifesta o erro de direito), pelo que, para poder aplicar o mecanismo procedemental de rectificação de erros materiais ou de facto se requer que concorram, em esencia, as seguintes circunstâncias:

1) Que se trate de simples equivocacións elementares de nomes, datas, operações aritméticas ou transcrições de documentos.

2) Que o erro se aprecie tendo que conta exclusivamente os dados do expediente administrativo em que se adverte.

3) Que o erro seja patente e claro, sem necessidade de acudir a interpretações de normas jurídicas aplicável.

4) Que não se proceda de ofício à revisão de actos administrativos firmes e consentidos.

5) Que não se produza uma alteração fundamental no sentido do acto (pois não existe erro material quando a sua apreciação implique um julgamento valorativo ou exixir uma operação de qualificação jurídica).

6) Que não padeça a subsistencia do acto administrativo, é dizer, que não gere a sua anulação ou revogação em canto criador de direitos subjectivos produzindo um novo sobre bases diferentes e sem as devidas garantias para o afectado, pois o acto administrativo rectificador deverá mostrar idêntico conteúdo dispositivo, substantivo e resolutório que o acto rectificado, sem que possa a Administração, sob pretexto da sua potestade rectificadora de ofício, encobrir uma autêntica revisão; e

7) Que se aplique com um fundo critério restritivo».

II.4. A justificação da existência de um erro material (localização correcta do petróglifo das Cortiñas GA36005019 nas coordenadas UTM ETRS 89 fuso 29 X: 528.260, Y: 4.722.155) poderia tratar-se de um erro de mera transcrição de documentos em que constaram correctamente as coordenadas. Assim se reconhece na análise anterior, resultando clara e evidente, tratando-se, portanto, de um erro material de transcrição de documentos ou bem de um erro mecanográfico. A sua apreciação não implica um julgamento valorativo e não exixir uma operação de qualificação jurídica. Foi promovida a proposta de rectificação pelo órgão sectorial que tutela o bem objecto de protecção.

II.5. Consonte o estabelecido na jurisprudência, sentenças do Tribunal Supremo do 18.6.2001 (RX 2001, 9512) (casación 2947/1993) –com cita de sentenças do 18.5.1967, do 15.10.1984 (RX 1984, 5099), do 31.10.1984, do 16.11.1984, do 30.5.1985 (RX 1985, 2325), do 18.9.1985, do 31.1.1989, do 13.3.1989, do 29.3.1989, do 9.10.1989 (RX 1989, 7033), do 26.10.1989, do 20.12.1989, do 27.2.1990 (RX 1990, 1521), do 23.12.1991, do 16.11.1999 (RX 1998, 8127)– para que seja possível a rectificação de erros: «…é mester considerar que o erro material ou de facto se caracteriza por ser ostensible, manifesto, indiscutible e evidente por sim mesmo, sem necessidade de maiores razoamentos, e por exteriorizarse prima facie pela sua só contemplação (face ao carácter de qualificação jurídica, seguida de uma declaração baseada nela, que manifesta o erro de direito)».

II.6. Ainda que sempre deve empregar-se a correcção de erros de modo restritivo, no caso que nos ocupa o erro material (mecanográfico), de transcrição, é indiscutible, evidente, manifesto e constatado com a comprovação do articulado que conforma as normas urbanísticas aprovadas no seu dia e publicado no BOP do 15.10.2012, o que faz com que seja procedente a sua emenda; em consequência, procede a sua rectificação ao amparo do previsto no artigo 109.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

II.7. Consonte a justificação achegada pela Câmara municipal de Caldas de Reis, cumprem-se os requisitos para considerá-lo como erro material, pois trata-se de um erro material constatable, que não precisa de interpretação nem valoração jurídica, a respeito da localização do petróglifo das Cortiñas GA36005019, situado no núcleo do Cope, freguesia de Carracedo.

Portanto, resulta procedente a correcção de erros proposta derivada de um erro material (mecanográfico ou de transcrição de documentos), que é coherente com o contido do relatório da Direcção-Geral de Património Cultural do 12.3.2020 citado.

II.8. Em consequência, é preciso proceder à correcção do erro material nos documentos:

• Ficha X_019 do Catálogo do PXOM.

• Plano O1: estrutura geral e orgânica do território (E 1/20.000).

• Plano O2: classificação e categorización do solo do termo autárquico (E 1/5.000).

• Plano O3, folha 05J: ordenação pormenorizada do solo urbano, núcleo e solo urbanizável (E 2.000).

III. Competência.

O artigo 109.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, estabelece que «As administrações públicas poderão, além disso, rectificar em qualquer momento, de ofício ou por instância dos interessados, os erros materiais, de facto ou aritméticos existentes não seus actos».

A competência para resolver correspondelle à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61 e 83.5 da LSG; e no Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

IV. Resolução.

Aprovar a correcção de erros na localização do petróglifo das Cortiñas, GA36005019, no lugar do Cope (Carracedo), câmara municipal de Caldas de Reis (Pontevedra), nas coordenadas UTM ETRS 89 fuso 29 X: 528.260, Y: 4.722.155, aprovadas pela Câmara municipal Plena em sessão ordinária celebrada o 26.11.2020 com base no contido do relatório da Direcção-Geral de Património Cultural do dia 12.3.2020.

Santiago de Compostela, 25 de fevereiro de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação