Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Segunda-feira, 15 de março de 2021 Páx. 14873

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (1844/2019).

Cédula de notificação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença.

Ourense, 9 de fevereiro de 2021

Luis Doval Pérez, magistrado juiz de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos sobre divórcio contencioso, promovidos por María Teresa Puga Benítez, representada pela procuradora Mónica Vázquez Blanco e assistida pelo letrado José Manuel López Lorenzo, contra José Adolfo Lavra Mendoza, em situação de rebeldia processual; foi parte o Ministério Fiscal.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Resolvo:

Que devo admitir e admito a demanda interposta pela procuradora Mónica Vázquez Blanco e decreto a disolução por divórcio do casal entre María Teresa Puga Benítez e José Adolfo Lavra Mendoza, com todos os efeitos legais inherentes a tal declaração.

Acordo as seguintes medidas derivadas do divórcio:

1. Atribui à mãe María Teresa Puga Benítez a guarda e custodia da filha menor R. d. C. L. P., sendo a pátria potestade conjunta, sem estabelecer regime de visitas a favor do pai não custodio.

Não se estabelece regime de visitas a favor do pai, sem prejuízo de que, em caso de que este regresse a Espanha, possa ver e relacionar com a menor em atenção aos acordos a que cheguem ambos os dois e da possibilidade de que a menor passe as férias de Verão (de julho a setembro) em companhia do seu pai em Miami, Estados Unidos. Autorizo expressamente que a menor possa sair ao estrangeiro e a expedição ou renovação de passaporte para tal efeito.

2. Fixa-se uma pensão de 100 € mensais a cargo do pai, que se ingressará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que designe para o efeito a mãe, actualizable cada 1 de janeiro conforme o IPC ou índice que o substitua.

No que diz respeito às despesas extraordinárias, distribuir-se-ão em 50 %, percebendo e diferenciando entre os necessários (aquelas despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social, e os derivados da educação dos filhos, como classes de apoio) e os não necessários, para os quais deverá existir consenso para a sua realização e aboação e, em caso de não existir, serão assumidos pelo progenitor que decidisse levá-los a cabo.

Uma vez firme, inscreva-se a presente resolução no Registro Civil, à margem da inscrição de casal cuja cópia consta unida às actuações. Livre-se para tal efeito o oportuno mandamento.

Não se efectua expressa imposição em custas.

Notifique às partes esta sentença e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe recurso de apelação, que deverão interpor ante este julgado dentro dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Ourense, depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional 15ª da LOPX.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E como consequência do ignorado paradeiro de José Adolfo Lavra Mendoza, estende-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Ourense, 9 de fevereiro de 2021

O/a letrado/a da Administração de justiça