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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Segunda-feira, 15 de março de 2021 Páx. 14910

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 1 de março de 2021, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Pazo, Bouza e Passada e a de Calvo e Redondonio, da câmara municipal de Moraña, ao a respeito da estrema comum dos seus montes.

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra o 4 de fevereiro 2021, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Pazo, Bouza e Passada e a de Calvo e Redondonio, câmara municipal de Moraña, ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente PÓ-DESC-02/2017).

Factos:

Primeiro. O 28.3.2017 Celso Pinheiro Gómez, em qualidade de presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante CMVMC) de Pazo, Bouza e Passada, solicita iniciar o procedimento de deslindamento entre a CMVMC de Pazo, Bouza e Passada e a CMVMC de Calvo e Redondonio, ambas na câmara municipal de Moraña.

No expediente consta a seguinte documentação, consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

– Acta de deslindamento.

– Memória descritiva com as fotos dos oito marcos e planos topográficos.

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Moraña.

– Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais das comunidades.

– Relatório de validação gráfica do deslindamento com o CSV: ZP7FDRYRTF9YRWZR.

Segundo. O 17.4.2017, a Secção de Topografía informa:

«Nesta freguesia de Rebón existiu o antigo monte de utilidade pública número 114-1º que não foi deslindado nem marcado. Estas duas comunidades estão sem deslindar. Os esbozos das duas comunidades solápanse».

Terceiro. Os montes afectados por este deslindamento foram classificados por resolução do Jurado de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, segundo a seguinte descrição:

1. Monte Carrasqueira e Castiñeira ou Revolta, classificado o 3.11.1992 a favor dos vizinhos de Pazos, com as seguintes estremas e superfície:

– Cabida: 10,36 há.

– Estremas:

Norte: muro e propriedades particulares.

Sul e lês-te: muros entre propriedades particulares e caminho entre monte vicinal do lugar de Calvo.

Oeste: muro entre propriedades particulares.

2. Monte Acival, classificado o 20.11.1979 a favor dos vizinhos de Calvo-Rebón, com as seguintes estremas e superfície:

– Cabida: 47,5 há.

– Estremas:

Norte: prédios particulares.

Sul: monte de Rebón de Arriba.

Leste: estrada Rebón-Moraña.

Oeste: Colina da Besta.

Quarto. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, na sessão que teve lugar o 16.10.2019, acorda aprovar a revisão do esboço do todos os montes classificados à CMVMC de Pazo, Bouza e Passada, segundo a proposta do Serviço de Montes e a planimetría elaborada pelo mesmo serviço.

Nesta revisão, o monte Carrasqueira, Castiñeira ou Revolta combina com os mesmos limites gerais da classificação, mas com uma cabida de 6,26 há, coincidente com parte da parcela 36032A03700612.

Quinto. A descrição da linha vem dada:

– Pelo relatório de validação gráfica com o CSV: ZP7FDRYRTF9YRWZR.

– Pelos oito pontos tomados no campo, segundo a acta de deslindamento do 19.5.2016 e a memória descritiva do engenheiro técnico florestal Amancio Serrapio Soárez, com as seguintes coordenadas:

Linha de deslindamento montes Pazo, Bouza e Passada-Calvo e Redondonio

Coordenadas ETRS 1989 (zona 29N)

Ponto

UTM X

UTM Y

P1

532.729,9

4.710.732,5

P2

532.699,5

4.710.689,2

P3

532.679,0

4.710.665,1

P4

532.650,7

4.710.625,6

P5

532.618,3

4.710.586,2

P6

532.590,0

4.710.545,7

P7

532.560,5

4.710.504,9

P8

532.532,4

4.710.465,9

A linha de deslindamento divide em duas a parcela catastral 36032A037006120000IL, a nome da Associação de Vizinhos do lugar de Calvo-Rebón.

Sexto. Segundo a resolução de classificação do monte Carrasqueira e Castiñeira ou Revolta, a CMVMC de Pazo, Bouza e Passada linda com a comunidade de Calvo e Redondonio pelos ventos lês-te e sul, e os esbozos das duas comunidades solápanse.

Tendo em conta todo o anterior, o 10.12.2020 o Serviço de Montes informa de modo favorável este deslindamento, segundo a linha apresentada com o CSV: ZP7FDRYRTF9YRWZR, e as coordenadas dos oito pontos tomados no campo, referidas no ponto quinto deste informe, junto com a modificação dos respectivos esbozos, segundo este deslindamento (acompanha este relatório o plano de deslindamento).

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, regula nos artigos 52 e 53 o procedimento de deslindamento entre os montes vicinais em mãos comum e estabelece, entre outras, a obrigação de publicar a resolução do Jurado no Diário Oficial da Galiza.

Segunda. Da documentação fornecida pelas comunidades e do relatório técnico do Serviço de Montes desta chefatura territorial, conclui-se que a avinza entre as CMVMC de Pazo, Bouza e Passada e a de Calvo e Redondonio é congruente com as respectivas resoluções de classificação e com as estremas nelas descritas.

Revista a linha de deslindamento apresentada, a documentação achegada, o relatório técnico do Serviço de Montes da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural de Pontevedra e em atenção ao disposto nos artigos 52 a 54 e na disposição transitoria décimo quarta da Lei 7/2012, de montes da Galiza, este Júri Provincial por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Primeiro. Aprovar o deslindamento parcial realizado entre as CMVMC de Pazo, Bouza e Passada e a de Calvo e Redondonio, na câmara municipal de Moraña, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito quinto, e de acordo com os planos topográficos achegados e validar mediante relatório técnico do Serviço de Montes.

Segundo. Notificar este acordo as comunidades proprietárias afectadas e publicá-lo no Diário Oficial da Galiza para dar cumprimento ao disposto na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 1 de março de 2021

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra