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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 9 de março de 2021 Páx. 13957

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Verín

ANÚNCIO de aprovação definitiva do Instrumento de ordenação provisória de Verín.

O Pleno da Câmara municipal de Verín, em sessão ordinária de data 18 de fevereiro de 2021, adoptou o seguinte acordo:

Antecedentes de facto:

Primeiro. A Câmara municipal de Verín dispunha de Plano geral de ordenação autárquica aprovado pela Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de data 7 de dezembro de 2012 (DOG núm. 239, do 17.12.2012, e BOP de Ourense núm. 110, do 14.5.2013, em diante PXOM 2012).

Segundo. O dito instrumento de planeamento geral foi declarado nulo por Sentença 278/2017 com data 17 de fevereiro de 2017, Sala do Contencioso-Administrativo, Secção Quinta, do Tribunal Supremo (recurso de casación número 1125/2016).

Terceiro. Entre as diferentes consequências jurídicas derivadas da dita resolução judicial recobra vigência a normativa urbanística autárquica precedente, no nosso caso as normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal de Verín, de 28 de maio de 1986 (BOP de Ourense núm. 233, com data 9.10.1986, em diante NNSS 1986).

Quarto. Como consequência da situação urbanística derivada da citada resolução judicial, a Câmara municipal de Verín encarregou um estudo-diagnose da situação urbanística à empresa Otima, S.L., que foi remetido à Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território com data 9.11.2017 para os efeitos da emissão dos preceptivos relatórios urbanístico e ambiental dos órgãos competente da Administração autonómica, de acordo com o disposto no artigo 88 da Lei 2/2017, de 8 de fevereiro, de medidas fiscais, administrativas e de ordenação (em diante LMFAO).

A Câmara municipal de Verín pretende dar resposta a esta situação urbanística mediante a adopção de medidas provisórias de ordenação ao amparo do disposto na LMFAO.

Quinto. Com data 30 de maio de 2018 tem entrada no Registro Geral desta câmara municipal um ofício da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território em que se remete o relatório urbanístico da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, com data 23 de maio de 2018, e o relatório ambiental da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática com data 11 de dezembro de 2017.

Sexto. Com data 21 de janeiro de 2019 tem entrada no Registro Geral desta câmara municipal a Resolução da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, com data 11 de janeiro de 2019 pela que se formula o relatório ambiental estratégico do Instrumento de ordenação provisória da Câmara municipal de Verín (DOG núm. 24, do 4.2.2019).

Sétimo. Com data 13 de fevereiro de 2019 tem entrada no Registro Geral desta câmara municipal o documento técnico de proposta de Instrumento de ordenação provisória (em diante IOP) para a Câmara municipal de Verín redigido por Otima, S.L., para submeter, de ser o caso, ao acordo de aprovação inicial por parte do Pleno da Câmara municipal de Verín.

Oitavo. Mediante acordo do Pleno da Câmara municipal de Verín, com data 22 de abril de 2019 aprovou-se inicialmente a proposta de IOP.

Noveno. Mediante anúncio publicado no DOG núm. 127, com data 5 de julho de 2019 abriu-se o trâmite de informação pública durante 20 dias hábeis, para os efeitos de que qualquer interessado formulasse as alegações que considerasse oportunas.

Além disso, publicou-se o trâmite de informação pública no jornal La Región com data 5 de julho de 2019.

Décimo. Solicitaram das administrações públicas competente os relatórios sectoriais e as consultas preceptivas, e constam a sua emissão e recepção tal e como se reflecte no expediente administrativo.

Foram notificadas individualmente as pessoas titulares catastrais dos terrenos afectados para os efeitos de que formulassem as alegações que considerassem oportunas, e deu-se e notificou-se a devida resposta a quem apresentou alegações.

Visto os relatórios técnicos e jurídicos de 22 de janeiro de 2021 e 4 de fevereiro de 2021, respectivamente, e o relatório da secretária autárquica, de 5 de fevereiro de 2021.

Depois de ver o documento técnico denominado Instrumento de ordenação provisória, redigido por Otima, S.L. e apresentado nesta câmara municipal em dezembro de 2020, e de acordo com o disposto no artigo 93.seis da Lei 2/2017 de 8 de fevereiro, de medidas fiscais, administrativas e de ordenação, em relação com o artigo 22.2.c) da Lei 7/1985, de 2 de abril, de bases de regime local,

ACORDO:

Primeiro. Aprovar definitivamente o Instrumento de ordenação provisória segundo o documento técnico redigido por Otima S.L. e apresentado nesta câmara municipal em dezembro de 2020, e que se tramita no expediente administrativo 3921/2017.

Segundo. Uma vez aprovada definitivamente a ordenação provisória, publicar-se-á de acordo com o estabelecido nos números 2, 3 e 4 do artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Por conseguinte, de acordo com o disposto no artigo 82.2 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, indica-se que as medidas adoptadas para o seguimento dos efeitos no ambiente da aplicação do citado instrumento de ordenação provisória se incluem na memória justificativo do documento técnico aprovado definitivamente, que se pode consultar íntegramente no seguinte endereço electrónico da página web da Câmara municipal de Verín:

https://www.verin.gal/fixo/iop2020/iop2020.html#C:/iop2020

Segundo o disposto no artigo 82.3 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, o documento que contenha a normativa e as ordenanças publicará no Boletim Oficial da província de Ourense.

Em todo o caso, a eficácia do acto de aprovação definitiva e a entrada em vigor do instrumento aprovado ficam condicionar à inscripción do Instrumento no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Contra este acordo, que aprova uma disposição administrativa de carácter geral, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Tudo isso sem prejuízo de que possa interpor qualquer outro recurso que pudesse considerar mais conveniente ao seu direito.

Verín, 2 de março de 2021

Gerardo Seoane Fidalgo
Presidente da Câmara