Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 9 de março de 2021 Páx. 13792

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 16 de fevereiro de 2021 de aprovação definitiva da correcção de erros do Plano geral de ordenação autárquica de Marín.

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Marín conta com um Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente por Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas do 27.6.2012 (DOG do 9.7.2012 e BOP do 15.10.2012).

I.2. Com data do 28.12.2020 teve entrada a documentação achegada pela Câmara municipal de Marín (certificado de acordo plenário, relatório urbanístico, correcção B e correcção F: documentação escrita e documentação gráfica).

I.3. A câmara municipal Plena de Marín, na sessão do 10.12.2020, acordou aprovar provisionalmente a correcção de erros gramaticais e materiais detectados conforme as estipulações e documentação das epígrafes B e F do PXOM, nos termos do artigo 109.2 da LPAC.

I.4. As correcções propostas consistem em:

– A substituição das fichas «propostas» pelas «vigentes» a respeito da correcção da letra F, segundo a documentação anexada.

– A nova redacção dos artigos da normativa urbanística do PXOM segundo as correcções em vermelho no tocante à letra B, segundo a documentação anexada.

Os artigos corrigidos são os 8, 17, 32, 53, 133, 135, 158, 163, 216, 234, 271, 313 e 325, introduzindo novas definições e alguma mudança no artigo 8, e mudanças nos artigos 23, 61 (por referência ao 5), 67, 69, 73, 126, 146,159, 224, 316, 321, 323 e 327 [...].

II. Análise e considerações.

II.1. A solicitude de correcção de erros fundamenta na documentação redigida por Ignacio de Cabo Pascual em representação de AdC Arquitectos. Os serviços jurídicos autárquicos percebem que se refere a dois supostos de carácter jurídico diferentes:

«[...] 1) Algumas têm natureza jurídica de erros gramaticais que podem corrigir-se nos termos do artigo 109.2 da LPAC.

2) Outras materialmente constituem propostas de modificação pontual do planeamento motivadas por sentenças judiciais que devem ser tramitadas conforme as disposições que regem a tramitação e aprovação do planeamento (artigo 83 da LSG).

As correcções propostas para este acordo plenário correspondem-se com o primeiro dos supostos indicados.

– Ponto “B” da documentação: erratas detectadas no PXOM pelos serviços autárquicos e que afectam uma série de artigos da normativa urbanística (NU) do PXOM, assim como o relatório emitido pela Conselharia de Infra-estruturas e Habitação no processo de avaliação ambiental e mudanças legislativas.

Dentro deste ponto, recolhem-se também as referências que se fizeram em dezembro de 2012 à Câmara municipal num documento de fé de erratas” ao observar-se erros trás a publicação da aprovação definitiva (AD) e não proceder-se à sua publicação ao amparo do artigo 6 da NU.

– Ponto “F” da documentação: erratas detectadas no PXOM por alegação do 11.9.2013 subscrita pelos Sres. Reboreda e Arizaga. Além disso, com motivo da resolução pela que se formula o relatório ambiental estratégico (IAE) da MP do PXOM de Marín, onde figuram as observações e sugestões da DX de Património Cultural e uma alegação do Sr. Arizaga, procedeu-se a manter uma reunião com os serviços da DX com o fim de clarificar o conteúdo da documentação para achegar na correspondente MP.

Propõem-se a correcção de erros no que diz respeito à localização de uma série de xacementos que se recolhiam no escrito de setembro de 2013, assim como as fichas de outros onde se observaram algumas incorreccións ou era precisa uma actualização. Dado que não se trata de uma revisão do catálogo, a qual procederá quando corresponda, do mesmo modo que a incorporação de novos elementos que se detectaram com posterioridade ao começo da elaboração do catálogo (2004) e não se achegaram ou comunicaram através do organismo oficial competente. Não se têm em conta o resto das considerações, comentários, opiniões, erros de interpretação ou materiais, etc. recolhidos no mencionado escrito ou na alegação apresentada no seu dia ao DAAAES por considerá-los improcedentes (por não ajustar à realidade, tratar-se de comentários fora do contexto e/ou legalidade, etc.) do mesmo modo que foram consideradas no seu dia as alegações ao PXOM e contestadas pela equipa redactor no ano 2009».

II.2. A Câmara municipal de Marín achega justificação à correcção de erros B, com base no citado relatório jurídico e na certificação da Secretaria-Geral referida ao acordo plenário do 10.12.2020, diferenciada da MP «B» que se propõe com base em erratas detectadas pelos serviços técnicos autárquicos com uma série de esclarecimentos (incorporações e/ou supresións) no articulado das NU, assim como a incorporação de algumas definições ou conceitos, recolhendo-se a actualização da legislação de aplicação.

A respeito da nova redacção dos artigos da normativa urbanística do PXOM segundo as correcções em vermelho no tocante à letra B, segundo a documentação anexada, afectaria os artigos 5, 8, 23, 61, 67, 69, 73, 124, 126, 131, 146, 159, 224, 316, 321, 323 e 327, nos quais consta uma nova redacção em cor vermelha, diferente à original, assim como actualização da legislação de aplicação.

A respeito da proposta de correcção dos erros, versa sobre os argumentos seguintes:

• Artigo 8 Correcção de erro de superfícies da parte de Autoservizo (páx. 10).

• Artigo 17 Correcção de erros mudando 270 e 271 por 272 e 273.

• Artigo 32 Correcção de erro mudando seis por sete.

• Artigo 53 Correcção de erros nas alíneas b) e c).

• Artigo 133 Correcção de erros na alínea c).

• Artigo 135 Correcção de erros no segundo parágrafo da letra A) com esclarecimento de redacção do texto.

• Artigo 158 Correcção de erro no E48 mudando 48 por 16.

• Artigo 163 Correcção de erro passando de 80 cm a 90 cm conforme a Ordem VIV/561/2010.

• Artigo 216 Correcção de erro mudando 203 por 204.

• Artigo 234 Correcção de erro mudando «distanciar-se» por «sobresaír» e completando um endereço.

• Artigo 271 Correcção de erro mudando 147 por 148.

• Artigo 313 Correcção de erro mudando 328 por 327 (ainda que no índice do contido se indica que se procede também à actualização de legislação e texto, a redacção da correcção proposta unicamente recolhe a substituição de 328 por 327).

• Artigo 325 Correcção de erro pondo um «e» entre 157 160.

II.3. Por outra parte, a Câmara municipal de Marín também achega justificação à correcção de erros F com base no citado relatório jurídico, assim como com base na certificação da Secretaria-Geral referida ao acordo plenário do 10.12.2020.

A proposta de correcção dos erros detectados no PXOM para este caso, fundamenta desde o ponto de vista autárquica, como segue:

«[...] com motivo de alegações particulares, concretamente, o escrito com data do 11.9.2013 que lhe foi facilitado e subscrito pelos senhores Reboreda e Arizaga, onde se apontam alguns erros e/ou disparidade de critérios. Além disso, com motivo da emissão da resolução pela que se formula o relatório ambiental estratégico (I.A.E.) da M.P. ao PXOM de Marín, onde figuram as observações e sugestões da D.X. de Património Cultural e uma alegação do Sr. Arizaga, procedeu-se a manter uma reunião com os serviços da D.X. com o fim de clarificar o conteúdo da documentação para achegar na correspondente MP.

Propõem-se a correcção de erros no que diz respeito à localização de uma série de xacementos que se recolhiam no escrito com data de setembro de 2013, assim como as fichas de outros onde se observaram algumas incorreccións ou era precisa uma actualização... [...]».

A proposta vem plasmar sobre a documentação gráfica referida à classificação (planos C4-C6-C8-C10-C18-C19-C22-C23-C27) e à gestão dos usos (planos APXOU-10-11-15), assim como a documentação escrita composta pelas fichas propostas (Y5 a Y12-Y14-Y18-Y19-Y20, Y21 a Y27-Y29-Y32-Y33, Y38-Y39-Y40-Y42-Y46-Y47) e fichas vigentes (Y5 a Y12-Y14-Y18-Y19-Y20, Y21 a Y27-Y29-Y32-Y33, Y38-Y39-Y40-Y42-Y46-Y47).

II.4. É preciso citar a normativa de aplicação ao caso e a doutrina assentada a respeito do critério xurisprudencial de aplicação, antes de analisar a varejo cada um dos supostos que em sede autárquica consideram que incorrer no suposto de erro material.

A correcção de erros está regulada no artigo 109 (revogação de actos e rectificação de erros) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPAC), que refere no seu núm. 2: «As administrações públicas poderão, além disso, rectificar em qualquer momento, de ofício ou por instância dos interessados, os erros materiais, de facto ou aritméticos existentes nos seus actos».

Constitui reiterada doutrina xurisprudencial a consideração exposta em sentenças como a do Tribunal Supremo, Sala 3ª Secção 4ª do 18.6.2001, na qual «Para que seja possível a rectificação de erros materiais ao amparo do artigo 111 da LPA aplicável ao caso axuizado por razões temporárias, segundo constante é mester considerar que o erro material ou de facto se caracteriza por ser ostensible, manifesto, indiscutible e evidente por sim mesmo, sem necessidade de maiores razoamentos, e por exteriorizarse prima facie pela sua só contemplação (face ao carácter de qualificação jurídica, seguida de uma declaração baseada nela, que manifesta o erro de direito), pelo que, para poder aplicar o mecanismo procedemental de rectificação de erros materiais ou de facto se requer que concorram, em esencia, as seguintes circunstâncias:

«1) Que se trate de simples equivocacións elementares de nomes, datas, operações aritméticas ou transcrições de documentos;

2) Que o erro se aprecie tendo que conta exclusivamente os dados do expediente administrativo em que se adverte;

3) Que o erro seja patente e claro, sem necessidade de acudir a interpretações de normas jurídicas aplicável;

4) Que não se proceda de ofício à revisão de actos administrativos firmes e consentidos;

5) Que não se produza uma alteração fundamental no sentido do acto (pois não existe erro material quando a sua apreciação implique um julgamento valorativo ou exixir uma operação de qualificação jurídica);

6) Que não padeça a subsistencia do acto administrativo, é dizer, que não gere a sua anulação ou revogação em canto criador de direitos subjectivos produzindo um novo sobre bases diferentes e sem as devidas garantias para o afectado, pois o acto administrativo rectificador deverá mostrar idêntico conteúdo dispositivo, substantivo e resolutório que o acto rectificado, sem que possa a Administração, sob pretexto da sua potestade rectificadora de ofício, encobrir uma autêntica revisão; e

7) Que se aplique com um fundo critério restritivo».

II.5. Considerações a respeito da proposta do ponto «B» da documentação:

1. A respeito da nova redacção dos artigos da normativa urbanística do PXOM segundo as correcções em vermelho no tocante à letra B, segundo a documentação anexada, não responde ao critério legal e xurisprudencial do que deve perceber-se por correcção de erros a actualização de legislação e mudanças no texto do articulado, ao suporem uma mudança substancial normativa.

2. A respeito das modificações denominadas «correcção de erros», procede observar:

• Artigo 8 Correcção de erro de superfícies da parte de Autoservizo (página 10).

Não responde ao critério legal e xurisprudencial do que deve perceber-se por correcção de erros a proposta ao não justificar-se a existência de um erro material de transcrição e ao supor uma mudança substancial normativa em canto criador de direitos subjectivos (2º de 400 a 2.000 m2 de superfície útil por 2º de 400 a 1.000 m2 de superfície útil; e seguintes trechos 3º de 2.000 a 5.000 m2 de superfície útil por 3º de 2.000 a 3.000 m2 de superfície útil e 4º de mais de 5.000 m2 de superfície útil por 2º de mais de 3.000 m2 de superfície útil).

• Artigo 17 Correcção de erros mudando 270 e 271 por 272 e 273.

Resulta procedente a correcção de erros proposta derivada de um erro material (mecanográfico), que é coherente com o contido regulado nos artigos 272 e 273, ao referir aos prazos máximos, já que o artigo 270 regula a altura máxima em sectores ou polígonos destinados a outros usos e o artigo 271 se refere às determinações específicas para sectores do solo urbanizável delimitado.

• Artigo 32 Correcção de erro mudando seis por sete.

Resulta procedente a correcção de erros proposta derivada de um erro material (mecanográfico), que é coherente com a enumeración que se cita no texto do artigo, da qual resultam sete usos dominantes.

• Artigo 53 Correcção de erros nas alíneas b) e c).

Não responde ao critério legal e xurisprudencial do que deve perceber-se por correcção de erros a proposta e ao supor uma mudança substancial normativa em canto criador de direitos subjectivos (solo urbanizável delimitado por solo urbanizável não delimitado).

• Artigo 133 Correcção de erros na alínea c).

Não responde ao critério legal e xurisprudencial do que deve perceber-se por correcção de erros a proposta e ao supor uma mudança substancial normativa em canto criador de direitos subjectivos (artº. 90, usos 1d, 1e, 1f, 1 gr, e 1h por art. 90, usos 1c, 1d, 1e, 1f, 1g).

• Artigo 135 Correcção de erros no segundo parágrafo da parte A) com esclarecimento de redacção do texto.

Não responde ao critério legal e xurisprudencial do que deve perceber-se por correcção de erros a introdução de um esclarecimento na redacção do texto, ao supor uma mudança substancial normativa em canto criador de direitos subjectivos.

• Artigo 158 Correcção de erro no E48 mudando 48 por 16.

Resulta procedente a correcção de erros proposta derivada de um erro material (mecanográfico), em vista de um documento próprio do PXOM, qual é o Catálogo, no qual figura a ficha E48, na qual se aprecia, na literalidade e de modo gráfico em planos e fotografias, indubitadamente, a localização correcta «lugar: Rua Francisco Bastarreche nº 16», pelo que procede corrigir o erro mecanográfico do artigo 158.

• Artigo 163 Correcção de erro passando de 80 cm a 90 cm conforme a Ordem viv/561/2010.

Não responde ao critério legal e xurisprudencial do que deve perceber-se por correcção de erros a actualização do texto modificando uma medida em base na actualização da legislação de referência e ao supor uma mudança substancial normativa.

• Artigo 216 Correcção de erro mudando 203 por 204.

Resulta procedente a correcção de erros proposta derivada de um erro material (mecanográfico), que à coherente com o contido regulado no artigo 204, ao referir-se o artigo 204 às alturas da edificação e o artigo 203 à parcela edificable.

• Artigo 234 Correcção de erro mudando distanciar-se por sobresaír.

Não responde a uma correcção de erros ao supor uma mudança substancial normativa.

• Artigo 271 Correcção de erro mudando 147 por 148.

Resulta procedente a correcção de erros derivada de um erro material (mecanográfico), que é coherente com o artigo 148, referido à composição arquitectónica, no qual se trata dos critérios de integração e o artigo 147 ao âmbito de aplicação.

• Artigo 313 Correcção de erro mudando 328 por 327.

Resulta procedente a correcção de erros derivada de um erro material (mecanográfico), a respeito da mudança 328 por 327, que é coherente com o contido do artigo 327, ao referir às afecções, e o artigo 328 às condições mínimas de habitabilidade das habitações.

• Artigo 325 Correcção de erro pondo um «e» entre 157 160.

Resulta procedente a correcção de erros derivada de um erro material (mecanográfico).

II.6. Considerações a respeito da proposta do PONTO «F» da documentação:

A respeito da proposta de correcção de erros com base na documentação achegada:

• Planos C4-C6-C8-C10-C18-C19-C22-C23-C27 e APXOU-10-11-15.

• Ficha arqueológica Y5 a Y12-Y14-Y18-Y19-Y20 (Ga_MPTR_X_4_15_Arqueologia).

• Ficha arqueológica Y21 a Y27-Y29-Y32-Y33 (Ga_MPTR_X_4_16_Arqueologia).

• Ficha arqueológica Y38-Y39-Y40-Y42-Y46-Y47 (Ga_MPTR_X_4_17_Arqueologia).

As correcções que se realizam podem-se diferenciar entre as que:

A. Modificam a localização e/ou reportagem fotográfica do elemento arqueológico que resultam identificadoras do bem. Esta correcção não está justificada com base em erros de localização ou identificação gráfica acreditados para cada bem, por relatórios emanados do órgão sectorial competente para a sua tutela.

B. Modificam a ficha do bem com afecção ao seu contorno de protecção. Este caso não concorda em nenhum dos supostos com o critério legal e xurisprudencial do que deve perceber-se por correcção de erros, ao propor uma mudança substancial normativa criador de direitos subjectivos por modificar o âmbito circunscrito ao bem arqueológico.

II.7. A justificação da existência de cada um dos erros materiais, em cada um dos supostos em que assim se reconhece na análise anterior, resulta clara e evidente, tratando-se, portanto, de um erro material de transcrição ou mecanográfica.

Ainda que sempre deve empregar-se a correcção de erros de modo restritivo, no caso que nos ocupa o erro material (mecanográfico) de transcrição é indiscutible, evidente, manifesto e constatado com a comprovação do articulado que conforma as norma urbanísticas aprovadas no seu dia e publicado no BOP do 15.10.2012, o que faz com que seja procedente a sua rectificação ao amparo do previsto no artigo 109.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

II.8. Consonte a justificação achegada pela Câmara municipal de Marín com data do 28.12.2020, cumprem-se os requisitos para considerar como erros materiais, pois são constatables, que não precisam de interpretação nem valoração jurídica, nos seguintes supostos:

• Artigo 17 Correcção de erros mudando 270 e 271 por 272 e 273.

• Artigo 32 Correcção de erro mudando seis por sete.

• Artigo 158 Correcção de erro no E48 mudando 48 por 16.

• Artigo 216 Correcção de erro mudando 203 por 204.

• Artigo 271 Correcção de erro mudando 147 por 148.

• Artigo 313 Correcção de erro mudando 328 por 327.

• Artigo 325 Correcção de erro pondo um «e» entre 157 160.

O artigo 109.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, estabelece que «As administrações públicas poderão, além disso, rectificar em qualquer momento, de ofício ou por instância dos interessados, os erros materiais, de facto ou aritméticos existentes não seus actos».

A competência para resolver corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61 e 83.5 da LSG; e no Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

III. Resolução.

Em consequência, e em vista do anteriormente exposto,

RESOLVO:

1. Em relação com a proposta do ponto «B» da documentação:

A. Aprovar definitivamente como correcção de erros do texto refundido do Plano geral de ordenação autárquica de Marín as correcções nos artigos 17, 32, 158, 216, 271, 313 e 325 propostas na documentação remetida pela câmara municipal como «correcção de erros» e assinalados no ponto II.8 desta ordem.

B. Não aprovar como correcção de erros o resto dos artigos propostos como modificações denominadas «correcção de erros» e os incluídos na nova redacção dos artigos da normativa urbanística do PXOM segundo as correcções em vermelho.

2. Em relação com a proposta do ponto «F» da documentação, não aprovar como correcção de erros as modificações previstas nele. Em todo o caso, as correcções que se realizam para modificar a localização e/ou reportagem fotográfica do elemento arqueológico por estarev erroneamente identificados, sem delimitarem um novo contorno de protecção, poderiam ter a consideração de erros sempre que conste o relatório favorável emitido pelo órgão sectorial competente.

3. Deverá achegar-se um texto refundido que recolha unicamente as correcções de erros aprovadas definitivamente, devidamente dilixenciado conforme o disposto nas normas técnicas de planeamento.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 16 de fevereiro de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação