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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Segunda-feira, 8 de março de 2021 Páx. 13722

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 141/2019).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 141/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Julio César Ferreiro Palhas contra Sacyr Fluor, S.A., Fundo de Garantia Salarial e Metal Works and Structures, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Que devo estimar substancialmente a demanda apresentada por instância de Julio César Ferreiro Palhas contra a entidade Metal Works and Structures, S.L., o seu administrador concursal e Fogasa, e devo condenar a demandado Metal Works and Structures, S.L. ao aboação à candidata da quantidade de 4.911,82 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS de 17 de junho de 2014) até esta resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) a partir desta resolução.

Impõem-se a quantidade de 200 euros em conceito de honorários.

Devo condenar e condeno o administrador concursal da entidade Metal Works and Structures, S.L. a aterse às anteriores declarações e condenações, na sua única condição de administrador concursal da citada entidade.

Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Devo absolver e absolvo a mercantil Sacyr Fluor, S.A. dos pedimentos deduzidos na sua contra.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução.

Modo de impugnação. Adverte-se-lhes às partes que contra esta resolução poderão interpor recurso de suplicação, ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe realize a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial, com o número 1596, chave 65, e indicar, no campo Conceito, recurso seguido do código 34 Social suplicação, acreditado mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Pronuncio-o, mando-o e assino-o por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância».

Para que sirva de notificação em legal forma a Metal Works and Structures, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 12 de fevereiro de 2021

A letrado da Administração de justiça