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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 3 de março de 2021 Páx. 12769

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (DSP 1004/2019).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1004/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Edreira Rodríguez contra Hércules de Armamento, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou esclarecimento de Sentença de 9 de dezembro de 2020 em cujo edito consta:

«Parte dispositiva.

Disponho:

1. Estimar a solicitude de Manuel Edreira Rodríguez de clarificar a sentença ditada neste procedimento no sentido que se indica a seguir:

Onde diz no resolvo “Condena-se a empresa Hércules de Armamento, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 1.313,48 euros em conceito de indemnização por extinção da relação laboral…” deve dizer “Condena-se a empresa Hércules de Armamento, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 14.314,26 euros em conceito de indemnização por extinção da relação laboral…”.

2. Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho aos autos principais.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso, sem prejuízo dos recursos que se possam interpor face à resolução clarificada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé».

Para que sirva de notificação em legal forma a Hércules de Armamento, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de fevereiro de 2021

A letrado da Administração de justiça