F02 família, guarda, custodia e alimentos filho menor não matrimonial 514/2019
Sobre: alimentos provisórios
Interveniente, candidato: Ministério Fiscal, Milena Yariel Rivera Castillero
Procuradora: Uxía Rios Tesouro
Advogada: María dele Pilar Tejada Vidal
Demandado: Eric Augusto Cano Barsallo
Cédula de notificação.
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Sentença 1286/2020.
Ourense, 15 de dezembro de 2020.
Luis Doval Pérez, magistrado juiz de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos, sobre guarda, custodia e alimentos de filho não matrimonial, promovido por Milena Yariel Rivera Castrillero, representado pela procuradora Uxía Rios Tesouro e assistido pela letrado María Pilar Tejada Vidal, contra Eric Augusto Cano Barsallo, em situação de rebeldia processual, sendo parte o Ministério Fiscal.
Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
Decisão.
Que estimando a demanda formulada pela procuradora Uxía Rios Tesouro, em nome e representação de Milena Yariel Rivera Castrillero face a Eric Augusto Cano Barsallo, acordo as seguintes medidas definitivas relativas aos menores Y.A.C.R. e S.A.C.R.:
1. Guarda e custodia. Atribui-se-lhe em exclusiva a guarda e custodia dos filhos menores à sua mãe Milena Yariel Rivera Castrillero, sendo a pátria potestade conjunta por ambos os dois progenitores. A mãe poderá decidir de forma unilateral sobre as autorizações ou trâmites escolares, viagens ou trâmites administrativos sem necessidade do consentimento do outro progenitor.
2. Regime de visitas. Suspendem-se as visitas do pai Eric Augusto Cano Barsallo.
3. Pensão de alimentos. O pai abonará em conceito de alimentos a favor dos filhos menores a soma de 100 € mensais por cada filho (200 € mensais). O referido montante actualizar-se-á anualmente de conformidade com o IPC ao terminar cada anualidade e deverá ser ingressado dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a mãe designe para o efeito.
Além disso, ambos os dois progenitores deverão satisfazer o 50 % das despesas extraordinárias devidamente acreditados.
Não se efectua expressa condenação em custas.
Notifique-se-lhes às partes esta sentença, fazendo-lhes saber que não é firme e contra esta cabe recurso de apelação, que deverão interpor ante este julgado dentro os vinte dias seguintes à sua notificação, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Ourense, depois de consignação do depósito previsto em DE A 15ª da LOPX.
Assim o ordeno, mando e assino».
E como consequência do ignorado paradeiro de Eric Augusto Cano Barsallo, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.
Ourense, 5 de fevereiro de 2021
O/a letrado/a da Administração de justiça