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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 3 de março de 2021 Páx. 12765

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO de notificação de sentença (1286/2020).

F02 família, guarda, custodia e alimentos filho menor não matrimonial 514/2019

Sobre: alimentos provisórios

Interveniente, candidato: Ministério Fiscal, Milena Yariel Rivera Castillero

Procuradora: Uxía Rios Tesouro

Advogada: María dele Pilar Tejada Vidal

Demandado: Eric Augusto Cano Barsallo

Cédula de notificação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença 1286/2020.

Ourense, 15 de dezembro de 2020.

Luis Doval Pérez, magistrado juiz de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos, sobre guarda, custodia e alimentos de filho não matrimonial, promovido por Milena Yariel Rivera Castrillero, representado pela procuradora Uxía Rios Tesouro e assistido pela letrado María Pilar Tejada Vidal, contra Eric Augusto Cano Barsallo, em situação de rebeldia processual, sendo parte o Ministério Fiscal.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Decisão.

Que estimando a demanda formulada pela procuradora Uxía Rios Tesouro, em nome e representação de Milena Yariel Rivera Castrillero face a Eric Augusto Cano Barsallo, acordo as seguintes medidas definitivas relativas aos menores Y.A.C.R. e S.A.C.R.:

1. Guarda e custodia. Atribui-se-lhe em exclusiva a guarda e custodia dos filhos menores à sua mãe Milena Yariel Rivera Castrillero, sendo a pátria potestade conjunta por ambos os dois progenitores. A mãe poderá decidir de forma unilateral sobre as autorizações ou trâmites escolares, viagens ou trâmites administrativos sem necessidade do consentimento do outro progenitor.

2. Regime de visitas. Suspendem-se as visitas do pai Eric Augusto Cano Barsallo.

3. Pensão de alimentos. O pai abonará em conceito de alimentos a favor dos filhos menores a soma de 100 € mensais por cada filho (200 € mensais). O referido montante actualizar-se-á anualmente de conformidade com o IPC ao terminar cada anualidade e deverá ser ingressado dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a mãe designe para o efeito.

Além disso, ambos os dois progenitores deverão satisfazer o 50 % das despesas extraordinárias devidamente acreditados.

Não se efectua expressa condenação em custas.

Notifique-se-lhes às partes esta sentença, fazendo-lhes saber que não é firme e contra esta cabe recurso de apelação, que deverão interpor ante este julgado dentro os vinte dias seguintes à sua notificação, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Ourense, depois de consignação do depósito previsto em DE A 15ª da LOPX.

Assim o ordeno, mando e assino».

E como consequência do ignorado paradeiro de Eric Augusto Cano Barsallo, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Ourense, 5 de fevereiro de 2021

O/a letrado/a da Administração de justiça