Eu, Rafael González Alio, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento ordinário 478/2018 deste julgado do social, seguido a instância de Emilio Carballo Casavieja contra Yolanda Mendoza Pereiro sobre ordinário, se ditou sentença cuja resolução é do seguinte teor literal:
«Resolução.
Estimar a demanda formulada por Emilio Carballo Casavieja e condenar a Yolanda Mendoza Pereiro, S.L. ao pagamento ao candidato da quantidade de 3925,47 euros, que se incrementará com os juros do 10 %.
Notifique-se esta sentença às partes, e faça-se-lhes saber que não é firme e cabe recurso de suplicação pela quantia.
O recurso de suplicação deverá anunciar-se ante este julgado, por escrito ou comparecimento, dentro dos cinco dias seguintes à notificação da sentença.
Ao anunciar o recurso deverá acompanhar-se o documento que acredite a receita de 300 euros como depósito para recorrer no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento número 2322-0000-65-0478-18, sob apercebimento de não dar trâmite ao recurso, salvo que o recorrente seja trabalhador, habente causa seu, beneficiário do regime público da Segurança social, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e as entidades de direito público vinculadas ou dependentes deles, sindicato ou beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita.
Ademais, quando a sentença condenasse ao pagamento de quantidade, o recorrente que não desfrute do benefício de justiça gratuita deverá acreditar, no momento de anunciar o recurso, consignar no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento 2322-0000-60-0478-18, a quantidade objecto da condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval solidário de duração indefinida e pagadoiro a primeiro requerimento emitido por entidade de crédito.
Em caso que algum das anteriores receitas se verifique mediante transferência bancária, esta deverá dirigir à conta ÉS 55 0049 3569 92 0005001274, fazendo constar como beneficiário Julgado do Social número 1 de Lugo e como conceito o número de conta correspondente ao presente procedimento que proceda de dois mencionados em dois parágrafos que antecedem.
Adverte-se, ademais, às partes que deverão fazer constar nos escritos de interposição do recurso e de impugnação, de ser o caso, um domicílio na sede do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, a efeitos de notificações, dando cumprimento ao disposto no artigo 198 da Lei reguladora da jurisdição social.
Assim por esta minha sentença, da que levará testemunho aos autos, pronuncio-o, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a Yolanda Mendoza Pereiro, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Lugo, 5 de fevereiro de 2021
O letrado da Administração de justiça