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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Quinta-feira, 28 de janeiro de 2021 Páx. 5283

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 522/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 522/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Edelmiro Braña Iglesias contra a empresa Construcciones Vieiro 13, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Decido que, estimando integramente a demanda interposta por Edelmiro Braña Iglesias contra Construcciones Vieiro 13, S.L., devo condenar e condeno a mercantil demandado a que lhe abone ao candidato a soma de 1.986,92 euros pelos conceitos e com a desagregação efectuada no feito experimentado quarto da presente resolução, mais os juros previstos no artigo 1108 do Código civil a respeito dos conceitos indemnizatorios ou suplidos (que são 210 €) e os do artigo 29.3 do ET a respeito dos conceitos salariais (que são 1.776,92 €), devindicados desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os juros do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta não cabe recurso.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Vieiro 13, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2020

A letrado da Administração de justiça