Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Quinta-feira, 28 de janeiro de 2021 Páx. 5281

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 326/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 326/2020 deste julgado do social, seguido por instância de José María Pallás Gómez contra a empresa Rubén Darío Fontán Ogando e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Decido que, estimando parcialmente a demanda interposta por José Manuel Pallás Gómez contra Rubén Darío Fontán Ogando, efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento do candidato efectuado pelo empresário demando Rubén Darío Fontán Ogando com data de efeitos do 1.6.2020 e, em consequência, devo condenar e condeno a Rubén Darío Fontán Ogando a avirse à supracitada declaração e a que readmita imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários deixados de perceber desde a data de efeitos do despedimento até a data de efectiva readmisión a razão de 121,69 euros diários, ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato de uma indemnização de 1.003,98 euros por despedimento improcedente.

A opção pela empresa entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente deverá exercitarse no prazo de cinco dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. Devo condenar e condeno a Rubén Darío Fontán Ogando ao aboação das custas processuais do presente procedimento, com inclusão dos honorários da letrado da parte candidata pelo montante de 300 euros.

3. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede sua condenação nesta instância e deverá observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Rubén Darío Fontán Ogando, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2020

A letrado da Administração de justiça