Eu, Eva Ortiz Suárez, letrado em substituição da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de desnudado demissões em geral 942/2019 deste julgado do social, seguidos contra a empresa Mug Dolce Café, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se adjunta:
«A Corunha, 16 de setembro de 2020
Lara Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento, por instância de María Soraya Costa García, que comparece representada pelo letrado Sr. Nogueira Esmorís, contra a empresa Mug Dolce Café, S.L., que não comparece, ditou a seguinte sentença:
Resolução:
Que estimando a demanda interposta por María Soraya Costa García contra a empresa Mug Dolce Café, S.L., declara-se improcedente o despedimento do que foi objecto o 7.10.2018, condenando à empresa Mug Dolce Café, S.L., a que, no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta resolução, opte entre readmitir à parte candidata no seu posto de trabalho ou a indemnizar com a quantidade –s.e. ou o.– de mil oitocentos cinquenta e oito euros e oitenta cêntimo (1.858,80 €) e com aboação, só em caso que se opte pela readmisión, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação da presente resolução, em quantia de trinta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimo (37,55 €) diários.
A antedita opção deverá efectuar no prazo dos cinco dias seguintes à notificação da presente resolução mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido supracitado termo, sem que o empresário manifestasse a sua opção, perceber-se-á que procede a readmisión.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que a mesma não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe efectue a notificação.
Advirta-se, igualmente, ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banco Santander a nome deste escritório judicial.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado ou escalonado social para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.
Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Mug Dolce Café, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 7 de dezembro de 2020
A letrado da Administração de justiça