Eu, María Dores Prieto Rascado, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense,
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Que no presente procedimento, seguido por instância de María Dores Osorio Ruíz contra María dele Pilar Ficuciello Osorio, Rafael Ficuciello Osorio, María Concepção Ficuciello Osorio foi ditada a sentença cujo teor literal é o seguinte:
«Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense
Sentença: 33/2020
JVB julgamento verbal 612/2019-R
Procedimento de origem: /
Sobre reclamação de quantidade
Candidato: María Dores Osorio Ruíz
Procurador: Ángel Soto Pérez
Advogado: Roberto Estévez Domínguez
Demandado: María dele Pilar Ficuciello Osorio, Rafael Ficuciello Osorio, María Concepção Ficuciello Osorio
Procuradora: Marta Trillo González
Advogado: Ricardo José Orban Moreno
Procedimento: X.VBAL 612/2019-secção R.
María Isabel Suárez García, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense e do seu partido judicial, pronuncia a seguinte:
Sentença.
Ourense, 10 de fevereiro de 2020.
Vistos por mim, em audiência pública, os presentes autos do julgamento verbal com o número 612/2019 sobre reclamação de quantidade de dois mil euros (2.000,00 €), no qual são partes, como candidata María Dores Osorio Ruíz, em qualidade de comuneira e em benefício da comunidade de bens dos herdeiros de Concepção Díaz, que compareceu no procedimento representada pelo procurador Sr. Soto Pérez e assistida pelo letrado Roberto Estévez Domínguez; como parte demandado Rafael Ficuciello Osorio, em rebeldia processual; María Concepção Ficuciello Osorio, em rebeldia processual; e María Pilar Ficuciello Osorio, que compareceu representada pela procuradora Sra. Trillo González e assistida pelo letrado Ricardo José Orbán Moreno, recae a presente resolução baseada nos seguintes
Seguem os antecedentes de facto e os fundamentos de direito.
Decido:
Acolher a demanda interposta por María Dores Osorio Ruíz, em qualidade de comuneira e em benefício da comunidade de bens dos herdeiros de Concepção Díaz, contra Rafael, María Concepção e María dele Pilar Ficuciello Osorio, e, em consequência devo condenar e condeno os demandado a abonarem à comunidade a quantia dois mil euros com (2.000,00 euros), com os juros legais.
Tudo isso sem imposição de custas processuais.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso de apelação, dada a sua quantia.
Livre-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.
Assim o pronuncio, mando e assino».
E encontrando-se a supracitada demandado, María Concepção Ficuciello Osorio, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito para a sua publicação no DOG com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Ourense, 8 de outubro de 2020
A letrado da Administração de justiça