O ordinal 4 do artigo 29 do Decreto 51/2000, de 25 de fevereiro, pelo que se estabelece a organização recadatoria da Xunta de Galicia e o Estatuto dos recadadores de zona, indica que a Conselharia de Fazenda poderá rever as retribuições dos recadadores de zona quando as circunstâncias o aconselhem, em função tanto do número de documentos e o volume de dívida carregada a cada zona como das despesas desta e as suas circunstâncias objectivas.
As actuais circunstâncias económicas e a sua afectação à actividade recadatoria dos escritórios recadadoras aconselham a revisão dos ajustes introduzidos pela Ordem de 31 de julho de 2012 pela que se fixam as retribuições dos recadadores de zona.
Por isso, e em uso da autorização contida na disposição derradeiro primeira do citado decreto,
ACORDO:
Artigo 1
As retribuições dos recadadores de zona serão as que resultem de aplicar sobre a soma das receitas que sejam imputables em cada exercício a cada zona e que correspondem a providências de constrinximento com um importe carregado que não exceda os 500.000 euros, as seguintes percentagens:
– De 0 euros a 600.000 euros, o 20 %.
– De 600.000,01 euros a 1.200.000 euros, o 15 %.
– De 1.200.000,01 euros a 2.100.000 euros, o 10 %.
– De 2.100.000,01 euros a 2.400.000 euros, o 5 %.
– De 2.400.000,01 euros a 3.000.000 de euros, o 4 %.
– De 3.000.000,01 euros a 3.600.000 euros, o 3 %.
– De 3.600.000,01 euros a 4.200.000 euros, o 2 %.
– A partir de 4.200.000,01 euros, o 1 %.
Artigo 2
Nas providências de constrinximento com um importe carregado que exceda os 500.000 euros, a retribuição dos recadadores estabelecerá por cada valor aplicando às receitas que obtenham a percentagem do 1 %.
Artigo 3
Fixa-se no 1 % a percentagem para satisfazer sobre o total arrecadado em período executivo no suposto de recompensas especiais a que se refere o artigo 33.1 do Decreto 51/2000, de 25 de fevereiro, pelo que se estabelece a organização recadatoria da Xunta de Galicia e o Estatuto dos recadadores de zona.
Artigo 4
As retribuições a que se referem os artigos anteriores não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
Disposição derrogatoria única
Fica derrogado a Ordem de 31 de julho de 2012 pela que se fixam as retribuições dos recadadores de zona.
Disposição derradeiro única
Esta ordem terá efeitos desde o 1 de janeiro de 2021.
Santiago de Compostela, 16 de dezembro de 2020
Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda e Administração Pública