O Instituto para a Diversificação e Poupança da Energia (IDAE), na reunião da Comissão Consultiva de Poupança e Eficiência de 20 de novembro de 2020, informa da tramitação de uma modificação do Real decreto pelo que se regula o Programa de ajudas para projectos de eficiência energética na indústria (Real decreto 263/2019, de 12 de abril) que alarga a vigência do programa que inicialmente remata o 31 de dezembro de 2020.
De acordo com o disposto no artigo 7.2 da convocação das ajudas, o prazo de apresentação de solicitudes começará o 12 de setembro de 2019 às 9.00 horas e permanecerá aberto até o 31 de dezembro de 2020.
Com carácter geral, o artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPACAP), indica que a Administração poderá acordar a ampliação dos prazos estabelecidos de ofício ou por instância de parte antes do vencimento do prazo de que se trate e se as circunstâncias assim o aconselhassem.
O Inega pretende prorrogar esta convocação de ajudas, para não prejudicar as empresas galegas com respeito à empresas do resto do Estado, que poderão seguir beneficiando desta convocação de ajudas e, ademais, dado que não existe a possibilidade de causar prejuízos a terceiros.
Por todo o anterior, sobre a base dos requisitos e das condições previstos na normativa anteriormente citada,
DISPONHO:
Primeiro. Modificar a data limite que figura no artigo 7.2 da convocação de ajudas para a apresentação de solicitudes e alargar o período de apresentação de solicitudes, no máximo, à data de finalização da vigência do programa de ajudas que se estabelece no artigo 12 do Real decreto 263/2019, de 12 de abril.
Segundo. Modificar a data limite para a execução dos projectos que figura no artigo 5.2 da convocação de ajudas. O prazo de execução dos projectos subvencionáveis iniciar-se-á uma vez se tenha efectuada a solicitude de ajuda ante esta entidade e rematará no prazo previsto no artigo 21 da convocação.
Terceiro. Modificar o prazo de execução e justificação das actuações que figura no artigo 21 da convocação de ajudas, assim, o prazo máximo de execução das actuações será de 24 meses contados desde a data de notificação da resolução de concessão. Em casos excepcionais derivados de circunstâncias imprevisíveis devidamente justificadas poder-se-á alargar o citado prazo até um máximo de 30 meses contados desde a data de notificação da resolução de concessão.
Quarto. Publicar esta resolução no Diário Oficial da Galiza e na página web do Instituto Energético da Galiza (www.inega.gal), para os efeitos previstos no artigo 44 e 45.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPACAP).
Quinto. De acordo com o disposto no artigo 32.3 da LPACAP, contra o presente acordo não cabe recurso de nenhum tipo.
Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2020
Paula María Uría Trava
Directora da Agência Instituto Energético da Galiza