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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 260 Terça-feira, 29 de dezembro de 2020 Páx. 50798

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 10 de dezembro de 2020, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 9 de dezembro de 2020 relativa ao acto de conciliação formulado pelos representantes do monte vicinal em mãos comum Seixo e Vale, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Poulo (excepto Sobrado, Cerdal, O Dorno e Garabelos), e do monte vicinal em mãos comum Seixo e Vale, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Trasportela, na câmara municipal de Gomesende.

Examinada a solicitude de conciliação formulada pelos representantes do MVMC Seixo e Vale, pertencente à CMVMC de Poulo (excepto Sobrado, Cerdal, O Dorno e Garabelos), e o MVMC Seixo e Vale, pertencente à CMVMC de Trasportela, na câmara municipal de Gomesende, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. Com data de 27 de junho de 2019 o presidente da CMVMC de Poulo (excepto Sobrado, Cerdal, O Dorno e Garabelos) apresentou um escrito no registro electrónico da Xunta de Galicia (nº 2019/rx 1406128) relativo a um acto de deslindamento entre a citada comunidade de montes vicinais em mãos comum e a de Trasportela.

Entre outra documentação, achegou uma certificação do Julgado de Paz de Gomesende, e certificações de aprovação do deslindamento por ambas as CMVMC.

Segundo. O 3 de julho de 2019 a CMVMC interessada apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia (nº 2019/1441635) um novo escrito com o qual incorporou a seguinte documentação: arquivo shape de vértices de deslindamento e um arquivo shape de poligonal de deslindamento.

Terceiro. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 22 de novembro de 2019 considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, ainda que não consta uma acta do deslindamento nem se achega memória. Pelo que o Serviço de Montes lhe propôs ao Jurado a aprovação do deslindamento, se bem que com o seguinte condicionar:

Exclui-se o trecho compreendido entre o vértice auxiliar A22 (situado entre os vértices V20 e V21) e o vértice V23, por perceber que afecta a confluencia do perímetro estremeiro destes dois MVMC com o MVMC Seixo e Vale, pertencente à CMVMC da freguesia de São Lourenzo de Fustáns. Pelo que este ponto deverá estabelecer mediante um procedimento de deslindamento que inclua o acordo da comunidade de montes vicinais titular deste.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento a seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 2 de setembro de 2020:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Seixo e Vale, pertencente à CMVMC de Poulo (excepto Sobrado, Cerdal, O Dorno e Garabelos), e o MVMC Seixo e Vale, pertencente à CMVMC de Trasportela, na câmara municipal de Gomesende, de acordo com o relatório do Serviço de Montes de 22 de novembro de 2019.

Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 10 de dezembro de 2020

Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense