Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 257 Quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 Páx. 50472

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Mondariz

ANÚNCIO de exposição pública do expediente de ordem de execução para a gestão da biomassa vegetal de parcelas de proprietários desconhecidos ou de proprietários aos cales não se lhes pôde efectuar a notificação (expediente 1082/2020).

Em cumprimento do previsto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

«3. Quando não se possa determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas proibidas ou resulte infrutuosa a notificação da comunicação a que se refere o número anterior, esta efectuará mediante um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, no qual se incluirão os dados catastrais da parcela. Nestes supostos, o prazo para o cumprimento computarase desde a publicação do anúncio no Boletim Oficial dele Estado».

Em vista de que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos ou bem resultou infrutuosa a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, nas parcelas que se descrevem a seguir:

Nome do titular catastral

Polígono

Parcela

Referência catastral

Freguesia

Nome
do lugar

Dalmiro Alonso Alonso

71

420

36030A071004200000MK

Gargamala

Cavada

Delmiro González Pérez

71

447

36030A071004470000MM

Gargamala

Carballeda

Digna Saa Pérez

71

419

36030A071004190000MD

Gargamala

Cavada Soutiño

José Manuel Enríquez Pregal

80

995

36030A080009950000MH

Gargamala

Soutiño Barro

Manuel Castro Sordera

71

448

36030A071004480000ME O

Gargamala

Carballeda

Amalia Soto Costa

25

2205

36030A025022050000ME

Meirol

Pena L

Aquilino Soto González

25

2222

36030A025022220000MP

Meirol

Pena L

Domingo Vázquez Salgado

25

2204

36030A025022040000MJ

Meirol

Ribeira

Em investigação

25

2256

36030A025022560000MT

Meirol

Penalonga

Francisco Blanco Martínez

25

1529

36030A025015290000ME A

Meirol

Castiñei

Hrdos. de Pregal Rodríguez

25

2257

36030A025022570000MF

Meirol

Pena Comprida

José Rodríguez Barral

25

1530

36030A025015300000MH

Meirol

Penalong

Manuel Soto Francisco

25

2229

36030A025022290000MR

Meirol

Penalonga

María Domínguez Telhado

25

1531

36030A025015310000MW

Meirol

Pena Comprida

Rosa Soto Vázquez

25

1532

36030A025015320000ME A

Meirol

Pena L.

Avelino López Taboas

49

586

36030A049005860000MY

Mondariz

Salgueiral de Arriba

Bautista Taboas Antón

49

384

36030A049003840000ME

Mondariz

Alforado

Carolina Gregores S-S

49

395

36030A049003950000MY

Mondariz

Calçada

Dores Fontan Fuentes

49

375

36030A049003750000MK

Mondariz

Pedras

Em investigação

49

328

36030A049003280000MY

Mondariz

Cabada

Em investigação

49

373

36030A049003730000MM

Mondariz

Pedras

Em investigação

 

 

5259054NG4755N0001MR

Mondariz

CN Muíño de Luis. 

Hros. de Carmen Marinho Faro

49

369

36030A049003690000MF

Mondariz

Pedras

Isabel Bernárdez Bernárdez

49

370

36030A049003700000ML

Mondariz

Pedras

José Alfaya Iglesias

49

367

36030A049003670000ML

Mondariz

Cav. Boval

José Fortes Bernárdez

49

382

36030A049003820000MI

Mondariz

Alforado

Mª Dores Fortes Ibáñez

49

387

36030A049003870000MU

Mondariz

Calçada

Purificação Rivas Leiro

42

236

36030A042002360000ME A

Mondariz

Fraga Barcia

Rosa Bernárdez Lorenzo

49

374

36030A049003740000ME O

Mondariz

Pedras

Serafín Taboas Bernárdez

49

383

36030A049003830000MJ

Mondariz

Alforado

Álvaro Lorenzo-Farinha Domínguez

57

598

36030A057005980000MQ

Riofrío

Bouzaban

Armindo Antela Veiga

56

830

36030A056008300000MI

Riofrío

Peniza

Carmen Barros Rivas

57

490

36030A057004900000MJ

Riofrío

Âmbito Dariba

Casiano Barros Martínez

71

2283

36030A071022830000ME A

Riofrío

Pinheiros

Em investigação

71

2284

36030A071022840000MB

Riofrío

Pinheiros

Francisco García Pino

56

812

36030A056008120000MG

Riofrío

Pardal

Laura Veiga Martínez

56

825

36030A056008250000MD

Riofrío

Penizas

Manuel Alfonso Melón

56

380

36030A056003800000MR

Riofrío

S. Miguel

Secundina Otero Barcia

54

1401

36030A054014010000MJ

Vilar

Vesadas

Isolina Estévez Rodríguez

65

267

36030A065002670000MR

Vilar

Orgo B.

Em virtude do que antecede, comunica-se que na acta de inspecção realizada se comprovou que nas referida parcelas se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõem-se de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa nas parcelas citadas, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação desta notificação.

Transcorrido o supracitado prazo, e em caso de que persista o não cumprimento, a câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.4 da citada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, pela presença de uma ordenança autárquica ao respeito (Ordenança reguladora de limpeza de terrenos, gestão de biomassa florestal e das distâncias de plantação para a prevenção e a defesa contra incêndios florestais da câmara municipal de Mondariz, de 13 de dezembro de 2018) para as infracções cometidas em terrenos urbanos, de núcleo rural e urbanizáveis delimitados será competência da respectiva Administração local. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves e graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal e a dos expedientes pela comissão de infracções muito graves ao pleno da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no artigo 21 ter.2 desta lei:

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

Recursos: contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, pode-se interpor, alternativamente, o recurso de reposição potestativo ante a Câmara municipal desta câmara municipal, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio, conforme o artigo 46 da Lei da jurisdição contencioso-administrativa.

No caso de optar-se por interpor o recurso de reposição potestativo, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio.

De interpor-se o recurso potestativo de reposição, este deverá ser resolvido e notificado no prazo de um mês, segundo estabelece o artigo 124.2 da referida Lei 39/2015, percebendo-se desestimar o recurso de reposição pelo transcurso do mencionado prazo sem resolução expressa notificada, de conformidade com o estabelecido no artigo 126.3 do mesmo texto legal; podendo então os interessados interpor o recurso contencioso-administrativo dentro do prazo de seis meses, contados desde o dia seguinte a aquele em que deva perceber-se presumivelmente desestimar o recurso de reposição interposto, conforme o estabelecido na Lei da jurisdição contencioso-administrativa.

Mondariz, 4 de dezembro de 2020

Xosé Emilio Barros Bello
Presidente da Câmara