Eu, Esther Solano Gutiérrez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 722/2017 deste julgado do social, seguido por instância de David Fernández Fraga contra a empresa Hércules de Armamento, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:
«Sentença.
A Corunha, 19 de outubro de 2020.
Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 da Corunha e o seu partido, os presentes autos 722/2017, seguidos por instância de David Fernández Fraga, assistido pelo letrado Sr. Fraga Mandián, contra Hércules de Armamento, S.L.,
Falha:
Estima-se a demanda apresentada por instância de David Fernández Fraga, assistido pelo letrado Sr. Fraga Mandián, contra Hércules de Armamento, S.L. e, em consequência, condeno a demandado a abonar ao candidato a quantidade total de 6.085,06 euros como quantidades devidas mais o juro legal da dita quantidade.
Tudo sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
Assim o pronuncia, manda e assina».
E para que sirva de notificação em legal forma a Hércules de Armamento, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 27 de novembro de 2020
A letrado da Administração de justiça