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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 257 Quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 Páx. 50430

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 495/2020).

Eu, Esther Solano Gutiérrez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 495/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Dellanira dele Carmen Blanco Salazar contra a empresa Restauração Terracota Grill, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença

A Corunha, 6 de novembro de 2020.

Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 da Corunha, os presentes autos número 495/2020 sobre despedimento, seguidos por instância de Dellanira dele Carmen Blanco Salazar, assistida pelo letrado Sr. Me o Pára Sureda, contra Restauração Terracota Grill, S.L.

Resolução:

Estima-se a demanda interposta por Dellanira dele Carmen Blanco Salazar, assistida pelo letrado Sr. Me o Pára Sureda, contra Restauração Terracota Grill, S.L., e declara-se a improcedencia do despedimento efectuado pelo demandado com efeitos de 18 de março de 2020 e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a que readmita a trabalhadora candidata nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença, a razão de 22,15 euros diários ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 121,85 euros por despedimento improcedente, tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.

A opção do empresário entre a readmisión da trabalhadora ou a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina.

E para que sirva de notificação em legal forma a Restauração Terracota Grill, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça