Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 252 Quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 Páx. 49348

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Carnota

ANÚNCIO de requerimento de gestão de biomassa (expediente 2019/V001/000012).

Publica-se o presente anúncio de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, e com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, por tentativa infrutuoso de notificação à interessada. Pelo que, por médio deste, se põe de manifesto à pessoa responsável,que a seguir se indica, o dever de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas, imposto pela Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais.

Expediente

Ref. catastral

Localização

Responsável

2019/V001/000012

15020A01501337

Lagareiros-Carnota

Celia Cubelo Caamaño

1. Em virtude de canto antecede, comunicasse à pessoa responsável que dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário do dever de gestão da biomassa das parcelas indicadas, que se iniciará ao dia seguinte da publicação do presente anúncio no BOE.

2. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, a câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais.

As pessoas titulares dos terrenos ou de direitos de aproveitamento sobre estes, têm o dever legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto naqueles supostos excepcionais em que o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do 18.2 da Constituição.

Proceder-se-á a exección imediata no caso de persistencia não cumprimento da liquidação provisória que ascenderá a 1.688,89 € por há, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez realizados os trabalhos, de ser o caso.

3. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á o correspondente expediente sancionador, tendo em conta o seguinte:

a) A Administração competente para sancionar é a autárquica, dado que se incumprem os deveres de gestão e retirada em solo urbano. Artigo 54 da Lei 3/2007.

b) A qualificação da infracção seria Leve de conformidade com o artigo 51.3.c) da Lei 3/2007, de 9 de abril.

c) A quantia da sanção será de 100 a 1.000 €, de conformidade com o artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o 50.1 da Lei 3/2007.

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta de espécies arbóreas que devam ser retiradas.

4. O expediente administrativo estará à disposição das pessoas interessadas nas dependências da Câmara municipal de Carnota.

Carnota, 27 de novembro de 2020

Juan Manuel Saborido Rama
Presidente da Câmara