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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 252 Quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 Páx. 49285

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 798/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 798/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Sergio López Otero contra a empresa Turmens Logística Urgente, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva é como segue:

Que, aceitando integramente a demanda interposta por Sergio López Otero contra Turmens Logística Urgente, S.L., devo condenar e condeno a empresa demandado a lhe abonar à candidata a soma de 5.522,08 euros brutos –desagregados e pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta sentença–, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais (que são 5.004,42 euros) desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, os juros previstos no artigo 1108 do Código civil sobre os conceitos indemnizatorios (que são 517,66 euros) desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância e deve observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

E para que sirva de notificação em forma legal a Turmens Logística Urgente, S.L., em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça