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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 249 Sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 Páx. 48757

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Corunha

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, tentada a notificação aos titulares dos bens que se relacionam a seguir, esta resultou impossível, pelo que se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigación legal de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se relacionam, imposta pelo artigo 22.1 da citada Lei 3/2007, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas:

Expediente

DNI

Ref. catastral

Localização

Hectares

Liquidação provisória

541/2020/1001

G15077225

001101300NJ40B

Visma (São Pedro)

0,1394

235,43 €

541/2020/1002

32785989H 32440723M

15900A01300003

Visma (São Pedro)

0,0385

65,02 €

541/2020/1003

34894350S 53301249Z

15900A01300028

Visma (São Pedro)

0,0509

85,96 €

541/2020/1005

32384899W

15900A01300084

Visma (São Pedro)

0,0776

131,06 €

541/2020/1006

32338497Z

15900A01300094

Visma (São Pedro)

0,4029

680,45 €

541/2020/1013

32113048B

15900A01400163

Visma (São Pedro)

0,0432

72,96 €

541/2020/1013

32113048B

15900A01400613

Visma (São Pedro)

0,0432

72,96 €

541/2020/1020

32161388M

15900A01400363

Visma (São Pedro)

0,3691

623,37 €

541/2020/1020

32161388M

15900A01400367

Visma (São Pedro)

0,3691

623,37 €

541/2020/1022

32124141H

15900A01400395

Visma (São Pedro)

0,0265

44,76 €

541/2020/1023

32350342Z 32284250R

15900A01400406

Visma (São Pedro)

0,0432

72,96 €

541/2020/1033

32362587T

4924306NJ4042N

Visma (São Pedro)

0,0721

121,77 €

541/2020/1037

32121407K

5227410NJ4052N

Visma (São Pedro)

0,3531

596,35 €

541/2020/1039

32113882V

6122601NJ4062S

Visma (São Pedro)

0,0805

135,96 €

541/2020/1040

32239625L

6122629NJ4062S

Visma (São Pedro)

0,0281

47,46 €

541/2020/1042

61233809N

6122635NJ4062S

Visma (São Pedro)

0,0329

55,56 €

541/2020/1044

32294821S

6122641NJ4062S

Visma (São Pedro)

0,0329

55,56 €

541/2020/1047

B15328933

5224437NJ4052S

Visma (São Pedro)

0,0278

46,95 €

1. Em virtude do anterior, as pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de quinze dias naturais para o cumprimento voluntário da obrigación de gestão da biomassa nas parcelas citadas, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação deste anuncio.

Ao tratar-se de parcelas incluídas no âmbito da freguesia priorizada de São Pedro de Visma, perceber-se-á voluntariamente cumprida a obrigación de gestão da biomassa quando, com anterioridade à finalização do prazo assinalado no parágrafo anterior, a pessoa responsável subscreva o contrato de gestão da biomassa com Seaga, recolhido no anexo III do convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra os incêndios florestais para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG nº 156, de 17 de agosto de 2018), e dever-se-á comunicar a esta câmara municipal dentro do dito prazo.

2. Se, transcorrido o prazo assinalado anteriormente, as pessoas responsáveis não geriram voluntariamente a biomassa, a Câmara municipal da Corunha, através do convénio de colaboração citado, procederá sem mais trâmites à execução subsidiária, com repercussão dos custos e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da Lei 3/2007, anteriormente citada. Para isso, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a gestão da biomassa, referenciados para cada uma das parcelas nas tabelas anteriores, com advertência expressa de que se procederá à sua exacción imediata, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez finalizados os trabalhos.

O anterior, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigación legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas.

O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, salvo nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3. A respeito do procedimento sancionador que se iniciará em caso de persistencia no não cumprimento uma vez transcorrido o prazo outorgado, e segundo previsto no título VII da Lei 3/2007, informa-se do seguinte:

A. Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007).

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção, ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar na Lei 3/2007 e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas a respeito disso, para as infracções cometidas em terrenos urbanos, de núcleo rural e urbanizáveis delimitados, será competência da respectiva Administração local. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves e graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, e a dos expedientes pela comissão de infracções muito graves, ao Pleno da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no artigo 21 ter 2 da Lei 3/2007.

B. Qualificação da infracção: infracção leve (art. 51.3.a) da Lei 3/2007), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

C. Quantia máxima da sanção pecuniaria que se poderia impor em caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). Em caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74. b) da Lei 43/2003).

D. Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

A Corunha, 25 de novembro de 2020

A alcaldesa
P.D. (Delegação de 26 de junho de 2019, publicada no BOP de 3 de julho de 2019)
Esther Fontán Prado
Vereadora delegar de Médio Ambiente