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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 249 Sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 Páx. 48700

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 7 de Vigo

EDITO de notificação de sentença (814/2018).

Julgamento verbal (XVH) (desafiuzamento precário) 814/2018-A

Procedimento de origem: XVO julgamento verbal (reclamação de posse 250.1.4) 814/2018

Sobre desafiuzamento em precário

Candidato: Real State Ventures Spain, S.L.

Procuradora: Carina Zubeldia Blein

Abogada: María Almudena Alonso Bezos

Demandado: ocupantes do inmueble caminho Laxe, Redomeira, 18, Vigo

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

Sentença.

Juiz que a dita: magistrado juiz Benigo Sánchez

Lugar: Vigo

Data: vinte e nove de outubro de dois mil dezanove

Candidato: Real State Ventures Spain, S.L.

Advogada: María Almudena Alonso Bezos

Procuradora: Carina Zubeldia Blein

Demandado: ocupantes do imóvel caminho Laxe, Redomeira, 18, Vigo

Vistos por mim,ª M Isabel Benito, como juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 7 de Vigo, os presentes autos de julgamento verbal, seguidos por instância de Real State Ventures Spain, S.L., representada pela procuradora Sra. Zubeldía Blein e assistida pela letrado Sra. Alonso Bezos, contra ignorados ocupantes, em rebeldia processual.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A procuradora instante na citada representação apresentou demanda de julgamento verbal contra os arriba citados e, trás alegar os factos e fundamentos jurídicos que teve por conveniente, terminava solicitando que se ditasse sentença de conformidade com o imploro da demanda.

Alega que a sua representada é titular do prédio urbano sito no número 18 do caminho Laxe, Redomeira, na freguesia de Teis, Vigo, por adquirí-la em virtude de cessão de remate no marco da execução hipotecário número 532/2009-U, do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, e tomaou posse dela em data 13 de fevereiro de 2017; com posterioridade a que a dita leira fosse adjudicada, foi ocupada por moradores desconhecidos, que carecem de título que lexitime a sua posse, e sem contraprestação nenhuma pela dita utilização, sem fazerem caso omiso aos requerimento do seu mandante para que desalojem a habitação, pelo que, em exercício da acção de desafiuzamento por precário, solicita que se dite sentença pela que se declare que procede o desafiuzamento da dita habitação, e se condenem os demandado ao seu desaloxamento, deixando-a livre e expedita a mercé do seu legítimo proprietário, assim como condenar ao pagamento das custas processuais.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, deu-se deslocação à parte demandado, que não compareceu para contestar a demanda, pelo que foi declarada em rebeldia.

Terceiro. Dado deslocação, a parte candidata não solicitou a realização de vista, pelo que ficaram os autos vistos para sentença.

Quarto. Na tramitação deste julgamento observaram-se as prescrições legais essenciais.

Decisão.

Estimo integramente as pretensões da candidata e decreto o desafiuzamento da habitação sita na rua caminho Laxe, Redomeira, 18, Vigo, e condeno os ignorantes ocupantes dela ao desaloxamento da habitação, que deverão deixar livre e expedita a mercé do seu legítimo proprietário, com expressa imposição em custas à parte demandado.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias desde o seguinte à sua notificação.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E como consequência dos ignorados ocupantes da habitação objecto de litis, expede-se o presente edito para que lhes sirva de cédula de notificação.

Vigo, 25 de setembro de 2020

A letrado da Administração de justiça