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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Segunda-feira, 7 de dezembro de 2020 Páx. 48188

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (XVB 349/2018).

Eu, Cristina Cao Sánchez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento julgamento verbal nº 349/2018 se ditou resolução cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença n° 103/2019.

Santiago de Compostela, 7 de março de 2019.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial o presente julgamento verbal nº 349/2018 promovido pela procuradora Sra. Barreira Fernández, em nome e representação de Gladys Esther Cardozo Vasquez, maior de idade com DNI nº 49671087-B, face a Elmer Vasquez Gonzales, maior de idade apontado em autos a respeito da menor Laura Lucinda Vasquez Cardozo, com DNI nº 51273832-R com intervenção da representante do Ministério Fiscal.

Decido:

Que estimando substancialmente a demanda de julgamento verbal deduzida pela procuradora Sra. Barreira Fernández, em nome e representação de Gladys Esther Cardozo Vasquez, maior de idade com DNI nº 49671087-B, face a Elmer Vasquez Gonzales, maior de idade apontai em autos a respeito da menor Laura Lucinda Vasquez Cardozo, com DNI nº 51273832-R, com intervenção da representante do Ministério Fiscal procede atribuir a Gladys Esther Cardozo Vasquez o exercício exclusivo da pátria potestade sobre a menor Laura Lucinda Vasquez Cardozo até a maioria de idade da filha comum em questões médicas sanitárias, educativas, incluídas excursións e campamentos, saídas de território estatal, renovação do passaporte e DNI, mudanças de domicílio e empadroamento e demais questões análogas.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 ss e 776 Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50€ previsto na D.A. 15ª da LOPX.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicacion: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo Sr. juiz que a ditou, no dia da data; dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro de Elmer Manuel Vasquez Gonzales, estende-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 13 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça