Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1010/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Borja Porteiro Uribarri contra Govan Metalúrgica, S.L., Fogasa sobre ordinário, ditou-se resolução de data em cuja parte dispositiva consta:
Parte dispositiva:
Estima-se a demanda formulada por Borja Porteiro Uribarri face à empresa Govan Metalúrgica, S.L. com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:
– Condena-se a empresa Govan Metalúrgica, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de dois mil oitocentos oitenta e cinco euros com sete cêntimo de euro (2.885,07 euros) percebendo os conceitos salariais o interesse moratorio do 10 %.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-os saber que contra esta não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRJS.
A competência para conhecer o recurso de suplicação corresponderá, se é o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciar-se este neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social, ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado fazendo constar na receita o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
Publicação. Lida e publicado foi a presente sentença pelo juiz que a ditou no mesmo dia da sua data, estando a celebrar audiência pública. Dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Govan Metalúrgica, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 13 de novembro de 2020
A letrado da Administração de justiça