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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 245 Sexta-feira, 4 de dezembro de 2020 Páx. 48055

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (SS 485/2019).

Julgado do Social número 4 de Pontevedra.

SS. Segurança social 485/2019.

Procedimento de origem: sobre segurança social.

Candidato: Javier Formoso Belo.

Advogado: Celestino Barros Pena.

Demandado: Construcciones y Demoliciones Sanmartín, S. L., Vilariño Movimientos de Tierra y Obras, S.L., INSS, TXSS, Fremap.

Advogados: letrado/a da Segurança social, letrado da Tesouraria da Segurança social Guillermo Amigo Estrada.

Edito (SS 485/2019).

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que mediante a resolução ditada no dia da data, no processo seguido a instância de Javier Formoso Bello contra Construcciones y Demoliciones Sanmartín, S.L., Vilariño Movimientos de Tierra y Obras, S.L., Instituto Nacional da Segurança social (INSS), Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS) e Fremap, em reclamação por segurança social, registado com o número de segurança social 485/2019, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), citar a Construcciones y Demoliciones Sanmartín, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 13 de abril de 2021, às 10.45 horas, na planta 1, sala 15, edifício na rua Hortas, para a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistida de advogado ou representada tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representada por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

Para que sirva de citação a Construcciones y Demoliciones Sanmartín, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Pontevedra, 12 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça