Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Segunda-feira, 30 de novembro de 2020 Páx. 47125

III. Outras disposições

Serviço Galego de Saúde

RESOLUÇÃO de 23 de novembro de 2020, da Direcção-Geral de Recursos Humanos, pela que se publicam diversos acordos adoptados pela Comissão de seguimento do acordo da nomeação estatutária eventual de continuidade.

Na Mesa Sectorial de Negociação do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, na sua sessão de 15 de janeiro de 2019, a Administração sanitária e as organizações sindicais CESM-OMEGA, UGT, CSIF e SATSE assinaram um acordo sobre a formalização de nomeações de pessoal estatutário eventual na modalidade de nomeações de continuidade, que foi publicado pela Resolução da Direcção-Geral de Recursos Humanos de 24 de janeiro de 2019 (DOG núm. 22, de 31 de janeiro).

O ponto décimo das bases da nomeação estatutária eventual de continuidade prevê a criação de uma comissão paritário de seguimento do acordo integrada por representantes da Administração sanitária e das organizações sindicais signatárias.

No seio da Comissão de seguimento, nas sessões celebradas o 2 de maio e o 3 de julho de 2019 e o 30 de outubro de 2020, adoptaram-se os diversos acordos que para geral conhecimento se recolhem como anexo da presente resolução.

Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2020

Ana María Comesaña Álvarez
Directora geral de Recursos Humanos

ANEXO

1. Âmbito funcional das nomeações de continuidade na categoria de enfermeira/o.

A nomeação estatutária eventual de continuidade previsto no acordo nasce para ser aplicado ao pessoal das categorias de médico/a de família de atenção primária e pediatra de atenção primária. A utilização da nomeação evidenciou a utilidade desta nomeação mesma para outras categorias estatutárias. Ao amparo da habilitação recolhida no ponto segundo das bases da nomeação estatutária eventual de continuidade (DOG núm. 22, de 31 de janeiro), acorda-se estender a aplicação desta nomeação à categoria de enfermeira/o.

Nesta categoria as nomeações realizar-se-ão para prestar serviços ou bem no âmbito da atenção hospitalaria, ou bem no âmbito de atenção primária. Neste último âmbito, nos mesmos termos previstos no ponto segundo, número 1, das bases da nomeação estatutária eventual de continuidade.

2. Âmbito territorial das nomeações de continuidade na categoria de enfermeira/o.

O ponto 3.3 das bases da nomeação estatutária eventual de continuidade estabelece que «A comissão de seguimento do presente acordo determinará os âmbitos potenciais que, dentro de cada distrito, poderão abranger as nomeações de continuidade». De conformidade com esta habilitação, a Comissão vem definindo os âmbitos da nomeação, que são os mesmos para todas as categorias.

Às nomeações de continuidade na categoria de enfermeira/o que se realizem em atenção primária ser-lhes-ão de aplicação os âmbitos potenciais definidos pela Comissão de seguimento.

A respeito das nomeações que se formalizem no nível de atenção hospitalaria, o regime de prestação de serviços poderá estender-se a dois ou mais centros do mesmo distrito sanitário.

3. Regime jurídico. Jornada de trabalho.

3.1. Ponto oitavo 3.a.), c) e d) do acordo (DOG núm. 22, de 31 de janeiro).

O pessoal médico de família vinculado mediante nomeação estatutária eventual de continuidade está chamado a prestar serviços, pela própria natureza e finalidade desse nomeação, nas unidades e/ou serviços de atenção primária, e deve realizar guardas nos pontos de atenção continuada (PAC) nos termos previstos no acordo.

Ainda que estes/as profissionais estão amparados pela normativa básica em matéria de tempo de trabalho e descansos, e o Acordo já estabelece certas garantias no que diz respeito à programação da sua actividade, as citadas peculiares condições de trabalho justificam a incorporação de uma garantia adicional em matéria de descansos:

1. O pessoal médico de família com nomeação eventual de continuidade para prestar serviços em unidades e/ou serviços de atenção primária, que realize uma guarda de ao menos 17 horas num ponto de atenção continuada, terá direito a livrar a jornada ordinária imediata que se inicie o mesmo dia.

2. Quando as necessidades assistenciais impeça essa libranza de carácter imediato, esta fá-se-á efectiva com carácter geral nos dez dias seguintes ao da realização da guarda.

3.2. Ponto oitavo 3.b) do acordo (DOG núm. 22, de 31 de janeiro).

Segundo o acordo, procurar-se-á que o pessoal vinculado através da nomeação de continuidade tenha fixado mensalmente, no mínimo, sessenta por cento do cinecartaz. Depois da realização das primeiras nomeações de continuidade, valorar-se-á a possibilidade de fixar um cinecartaz numa percentagem superior à de sessenta por cento.

Como melhora do estabelecido na base oitava 3.b) do acordo, procurar-se-á que este pessoal tenha fixado mensalmente, no mínimo, oitenta por cento do cinecartaz.

3.3. Ponto oitavo 3.c) do acordo (DOG núm. 22, de 31 de janeiro).

O ponto oitavo 3.c) do acordo estabelece que na programação da actividade deste pessoal, incluída a prestação nos sábados pela manhã, procurar-se-á um tratamento equitativo com o resto do pessoal. No seio da comissão tem-se posto de manifesto a necessidade de estender este tratamento equitativo a outras jornadas de trabalho.

Como critério interpretativo do estabelecido no ponto oitavo 3.c) do acordo, procurar-se-á a equidade na distribuição das guardas em sábado, domingo e feriado.

4. Impulsionar a nomeação de continuidade na categoria de enfermeira/o no âmbito hospitalario por causa da necessidade de fidelización de pessoal e garantia de continuidade ante a actual situação de pandemia.

A crise sanitária provocou um incremento de actividade nas instituições sanitárias, actividade que flutua em função do número de urgências, receitas e da atenção a pacientes críticos; esta circunstância, unida à ausência de profissionais disponíveis nas listas de selecção temporária de médicos de família e de enfermaría, pôs de manifesto a utilidade desta nomeação, que permite atender tanto a necessidades de reforço e emergências provocadas pela COVID-19 como a cobertura das ausências de pessoal.

A imprevisibilidade, a magnitude e o impacto da pandemia obrigação a realizar vinculações de profissionais de maior duração nas áreas sanitárias, no número que se determine em função das análises realizadas, se bem que, uma vez finalizada esta causa, deixarão de ser necessárias já que obedecem a uma situação de carácter conxuntural.

Em vista do exposto, acorda-se que durante a pandemia se poderão realizar nomeações de continuidade por emergência sanitária na categoria de enfermeira/o no âmbito hospitalario para cobrir as áreas funcional vinculadas com a emergência sanitária, com uma duração de 12 meses, que não serão objecto de prorrogação e não implicarão a necessidade de valoração de criação de largo estrutural (excepção ao previsto nos pontos sexto e sétimo do acordo).

O pessoal da categoria de enfermeiro/a que presta serviços no âmbito hospitalario vinculado mediante esta nomeação terá a peculiaridade de estar vinculado a emergência sanitária e ausências de pessoal, mantendo as mesmas condições de trabalho que as estipuladas nos anteriores acordos, excepto a duração, que será de 12 meses. Trás a implantação desta nomeação no âmbito hospitalario, se as circunstâncias o requeressem, valorar-se-á a sua aplicação no âmbito de atenção primária.